Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.744, de 27/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2744/2014, de 27 de Fevereiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIA ADQUIRIDA NESTE ESTADO COM IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE E REVENDIDA A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO.

I. Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista varejista (substituído) com destino a consumidor final localizado em outro Estado, a Nota Fiscal relativa à operação deve ser emitida com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo [...] do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00.

II. De acordo com o "caput" do artigo 56 do mesmo Regulamento, aplicam-se as alíquotas internas às operações que destinarem mercadorias a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado. Logo, não há direito ao ressarcimento do imposto retido (artigo 269 do RICMS/00), pois ele incide nessa operação, porém é recolhido antecipadamente.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais elétricos, formula consulta nos seguintes termos:

"Poderá ser aplicada a condição de substituto tributário conforme dispõem a Portaria CAT 53/2013 ao contribuinte consulente, de forma a não haver acúmulo de valores a serem ressarcidos decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, considerando que as vendas são destinadas em sua maioria a consumidores finais de dentro e fora do estado de São Paulo?"

Interpretação

2. Preliminarmente, esclarecemos que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se presta, portanto, a esclarecimentos acerca da possibilidade de concessão de Regime Especial por esta Secretaria de Fazenda, cuja análise relativa à concessão/alteração/cassação/revogação compete ao Coordenador da Administração Tributária, podendo delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição. (artigo 479-A, § 2º, do RICMS/00).

3. Sendo assim, não nos manifestaremos sobre a possibilidade de atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária à Consulente, nos termos Portaria CAT-53/13, mencionada na indagação formulada, até porque, conforme § 1º do artigo 1º da citada Portaria, "a decisão sobre o pedido de concessão do regime especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária".

4. Contudo, tendo em vista que no questionamento apresentado a este órgão consultivo, a Consulente faz referência a "valores a serem ressarcidos decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária", e afirma que suas "vendas são destinadas em sua maioria a consumidores finais de dentro e fora do estado de São Paulo", entendemos necessário prestar à Consulente alguns esclarecimentos sobre o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, previsto no artigo 269 do RICMS/00:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

(...)

§ 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08) (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)"

5. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a hipótese de ressarcimento relativa à saída promovida por contribuinte substituído para outro Estado (inciso IV), deve ter como destinatário estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o que não corresponde à situação relatada na presente consulta, em que a Consulente afirma que suas saídas são destinadas a consumidores finais.

6. A esse respeito, lembramos que na sistemática do regime jurídico da substituição tributária, a retenção do imposto pressupõe haver operação subsequente tributada, ou operações subsequentes tributadas, do fabricante até o consumidor final. Logo, quando a Consulente realiza operação de venda de mercadoria, recebida com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, destinada a consumidor final localizado em outro Estado, se concretiza efetivamente a previsão da substituição tributária, que determina a retenção e o pagamento do imposto relativo a todo o ciclo de comercialização da mercadoria.

7. Ademais, salientamos que, conforme determina o "caput" do artigo 56 do RICMS/00, "aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado".

8. Dessa forma, como o imposto incidente na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é integralmente devido ao Estado de São Paulo, na situação em que a mercadoria é adquirida com o ICMS retido por substituição tributária, não há que se falar em ressarcimento do imposto retido, pois ele incide na saída com destino a não-contribuinte de outro Estado, porém é recolhido antecipadamente.

8.1. No caso em análise, a Consulente não deve efetuar o destaque nem o recolhimento do imposto relativo à própria operação de saída com destino a consumidor final de outro Estado, e a Nota Fiscal relativa a tal operação deve ser emitida com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo [...] do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00, ou seja, deve adotar o mesmo procedimento da saída destinada a consumidor final deste Estado de São Paulo.

9. Por fim, esclarecemos que o Decreto nº 57.608/2011 (DOE 13/12/2011) disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes (a Portaria CAT-06/2012 disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no referido Decreto), hipótese aparentemente inaplicável à situação relatada na presente consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.744, de 27/02/2014.

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