Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023
ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina classificada no código 8429.51 da NCM (carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal), constante do item 46 do Anexo I da Resolução SF 04/98, desde que tal máquina seja integrada no ativo imobilizado e utilizada, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
1. A Consulente, sociedade empresária limitada, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a produção de ovos (CNAE 01.55-5/05), questiona se pode adquirir máquina, classificada com código 8429.51.99 da NCM, para uso em suas atividades industriais, com pagamento por meio de crédito acumulado de ICMS, nos termos do artigo 73, III, b do RICMS/2000.
2. De plano, ressalte-se que a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
3. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente resposta irá adotar o pressuposto de que a máquina objeto de consulta enquadra-se, de fato, como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outros, classificada com o código 8429.51.99 da NCM.
4. Ainda em caráter preliminar, vale destacar que o crédito acumulado passível de transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000 é aquele regularmente gerado nos termos do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, de acordo com o artigo 72 do mesmo Regulamento e das normas correlatas da Portaria CAT 26/2010 e alterações. Desse modo, esta resposta também parte do pressuposto de que todos os requisitos e procedimentos legais para a realização da transferência do crédito pela Consulente estão sendo atendidos.
5. Posto isso, frise-se que o artigo 73 do RICMS/2000 prevê transferência de crédito acumulado do imposto, em algumas hipóteses, dentre elas para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (artigo 73, inciso III, alínea b, do RICMS/2000).
6. Importante esclarecer, ainda, que o artigo 73, § 2º, 2 dispõe que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea b do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54. Ou seja, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 73, inciso III, alínea b, do RICMS/2000 são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98.
7. Prosseguindo, verifica-se que, no item 46 do Anexo I da Resolução SF 04/98, consta máquina classificada no código 8429.51 da NBM/SH (carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal).
8. Portanto, existe a possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de máquina classificada no código 8429.51 da NCM (carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal), constante do item 46 do Anexo I da Resolução SF 04/98, desde que a máquina seja destinada à integração no ativo imobilizado e utilizada, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
9. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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