Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023
ICMS - Obrigações Acessórias - Carta de Correção Eletrônica - Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS-ST.
I. O artigo 18, inciso I, alínea a, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
II. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de comércio varejista de lubrificantes (CNAE 47.32-6/00), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, os corretos procedimentos para regularização de ICMS-ST destacado indevidamente.
2. Nesse contexto, a Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa que realizou devolução, para fornecedor também estabelecido neste Estado, de mercadoria cuja operação original foi tributada pelo regime de substituição tributária.
3. Expõe, todavia, que ao emitir a Nota Fiscal de devolução, destacou indevidamente o ICMS-ST nos respectivos campos de substituição tributária, resultando em valor de ICMS-ST a recolher.
4. Diante disso questiona se pode emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir o equívoco cometido, ajustando sua apuração com base no referido documento e, em caso negativo, qual o correto procedimento para tanto.
5. Preliminarmente, com base nas informações trazidas pela Consulente, esta resposta à consulta adotará a premissa de que já houve a circulação da mercadoria em comento, isso é, que ela já foi remetida em devolução para o fornecedor paulista. Ademais, parte-se também da premissa de que o imposto devido na operação original foi corretamente retido por substituição tributária e que a Consulente enquadra-se como contribuinte substituído na operação original. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Feita essa observação, o artigo 18, inciso I, alínea a, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
7. Considerando que a situação descrita na consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com emissão de NF-e na qual, indevidamente, foi destacado o ICMS-ST, não é possível realizar o saneamento da NF-e por meio de cancelamento ou de CC-e.
8. Desse modo, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com a legislação, deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
8.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos à Consulente a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
9. Por fim, caso tenha havido recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, para assim reaver tributos indevidamente recolhidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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