Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de mercadorias por meio próprio e sem ocorrência de transporte - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Considera-se prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou o destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
III. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código 3 - transporte próprio por conta do remetente.
IV. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código 9 - sem ocorrência de transporte.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), ingressa com sucinta consulta relatando que efetua a remessa de mercadorias, a título de amostra, para clientes destinatários que se situam em feiras ou eventos, sendo que tal saída é acompanhada por representantes da Consulente.
2. Nestes termos, questiona se o campo Modalidade do Frete na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando preenchido com o valor 3 (Transporte Próprio por conta do remetente), nos termos da Nota Técnica 2021.004, está dispensado de preenchimento dos dados relativos ao transportador, conforme prevê o § 14 do artigo 127 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
3. De início, cumpre mencionar que a Consulente não esclarece em seu relato como ocorrem as operações a que se refere (feiras, reuniões comerciais, etc.) limitando-se a indagar sobre a modalidade de frete e o preenchimento do respectivo campo na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a saída de mercadorias.
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3.1. Desse modo, considerando a falta de informações, a presente resposta restringe-se à indagação quanto ao preenchimento do documento fiscal, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretende adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, as saídas de mercadorias por ela promovidas.
4. Além disso, a Consulente não informa o local de destino das mercadorias que remete (onde ocorrem as feiras, reuniões comerciais, etc.). Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que o local de destino das mercadorias remetidas pela Consulente se situa dentro dos limites do território paulista, tratando-se, nessa análise, de operações internas.
5. Dadas as considerações preliminares, cabe ressaltar que, no entendimento deste órgão consultivo considera-se prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
6. Sobre a propriedade dos veículos utilizados para o transporte, registre-se que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou o destinatário da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
7. Dessa forma, em relação à hipótese na qual o transporte das mercadorias da Consulente é realizado por meio de veículos próprios ou alugados - entende-se que o remetente da mercadoria (Consulente) realiza transporte próprio, que não enseja a emissão de CT-e, por não se tratar de prestação de serviço de transporte, de forma que na NF-e que acoberta a saída das mercadorias, o campo Modalidade do frete deve ser preenchido com o código 3 - transporte próprio por conta do remetente.
7.1. Nesse ponto, importante esclarecer que na referida situação na qual ocorre o transporte próprio por conta do remetente (campo modFrete da NF-e = 3), utilizando-se de veículos da Consulente (frota própria ou locada), os dados do remetente poderão ser indicados no campo transportador da NF-e, destacando que não há obrigatoriedade do preenchimento dos campos CNPJ, CPF, IE, razão social ou nome de quem transporta, conforme prevê o § 14 do artigo 127 do RICMS/2000 c/c orientação constante do Grupo X - Informações do Transporte da NF-e, do Anexo I (Leiaute e Regras de Validação da NF-e) do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e - MOC 7.0 (versão Novembro/2020).
8. Já nas situações nas quais a mercadoria é levada por funcionários ou representantes da Consulente por meio de táxi, ônibus, voos comerciais etc., a princípio, também não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga e, da mesma forma, não deverá ser emitido CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que na NF-e o campo modalidade do frete (modFrete) deve ser preenchido com o código 9 - sem ocorrência de transporte.
8.1. Neste caso, considerando que não há ocorrência de transporte, o emitente do documento fiscal não deve preencher o Grupo Transportador no Grupo X - Informações do Transporte da NF-e.
9. Por fim, registre-se, que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação, de modo que, se chamada à fiscalização, lhe caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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