Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/04/2023
ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal - Diversos destinatários - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único - Portaria CAT 121/2013.
I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
1. A Consulente, por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, cuja filial paulista, situada no município de Cubatão, possui como atividade principal a distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas (CNAE 35.20-4/02) e, como atividade econômica secundária, o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), apresenta dúvida sobre a possibilidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e único, englobando as prestações realizadas para determinado tomador do serviço.
2. Informa efetuar a prestação de transporte intermunicipal de carga (gás natural comprimido - GNC), mediante contrato, comprimindo o gás no município de Cubatão-SP e descomprimindo em municípios da Baixada Santista, envolvendo, atualmente, um único tomador (concessionária estadual) e dois destinatários (postos de gasolina), mas com possibilidade de se aumentar o número de destinatários ao longo do contrato.
3. Observa que essa operação é necessária devido à ausência de malha de gasoduto na região onde estão localizados os destinatários do GNC e que essas viagens ocorrem diariamente, sendo que o serviço de transporte está disponível no regime de 24 horas, o qual é prestado conforme demanda do cliente e de acordo com o contrato firmado.
4. Afirma que atualmente a Consulente emite o CT-e a cada viagem realizada, vinculando o documento a cada Nota Fiscal de venda emitida pelo cliente para o destinatário da mercadoria e, diante dessa situação, questiona se para a operação de transporte descrita acima, a Consulente poderá pleitear um regime especial para emissão de CT-e único, englobando as prestações realizadas para este tomador por veículo e por viagem.
5. Inicialmente, cabe observar que esta resposta está restrita à análise da possibilidade de emissão de CT-e único, partindo do pressuposto que as referidas prestações de serviço de transporte de GNC são realizadas de acordo com as normas regulatórias aplicáveis.
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6. Posto isso, cabe apontar que a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013 prevê a emissão de um único CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 121/2013:
Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas - Nf-e.
7. Infere-se do transcrito que o transportador poderá emitir um único CT-e englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal, dentro do território paulista; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
8.Dessa feita, cumpre observar que, nas prestações de serviço de transporte atualmente realizadas pela Consulente, embora haja um único tomador do serviço, contratante da Consulente, não há cinco destinatários. Assim, nessa situação, não é possível a aplicação da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013.
9. Por fim, tendo em vista o exposto na presente resposta, em sendo de interesse da Consulente, essa poderá pleitear um Regime Especial para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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