Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ITCMD - Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
I - Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73).
II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea "e"), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"Irei dar entrada na Declaração de ITCMD, junto à Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal de Araçatuba-SP, referente ao inventário do Espólio de (...). O falecido e a sua esposa (inventariante), retiraram todos os valores que haviam depositado em conta corrente-poupança e aplicaram no VGBL - BRASILPREV, antes do falecimento, em 29 de Julho de 2013, tendo como beneficiária a Inventariante (...), sendo certo que o falecimento (...) ocorreu em 15 de Setembro de 2013.
O parecer deverá ser sobre a incidência do ITCMD, sobre a aplicação do VGBL - BRASILPREV, tendo em vista que a legislação menciona a aplicação do VGBL não é bem integrante da partilha, e, conforme consulta ao Posto Fiscal de Araçatuba-SP, exigiram o parecer desta Tributária sobre este tipo de aplicação e incidência de tributação".
2. De plano, é necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão "causa mortis", entende-se, por herança, a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.
3. Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.
4. Os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar 109/2001, artigo 36), parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula, acima citada, dispõe, em seu artigo 73, que se lhes aplica, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.
5. Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto no artigo 794 do Código Civil, segundo o qual "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
6. Nesse sentido, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.
7. No entanto, ainda que assim não fosse, para efeito de determinação da base de cálculo tributável do ITCMD não se deve incluir os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurarem isentos. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.
8. A situação sob análise, conforme informações na inicial, caracterizar-se-ia, então, como quantia não recebida em vida e devida ao "de cujus" por instituto de previdência privado - quantia esta que, em virtude de seu falecimento, foi percebida por beneficiário por ele eleito.
9. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar, de todo modo, os valores decorrentes de regime de previdência, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a situação em exame, se transmissão fosse, encontrar-se-ia ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000.
10. Em conclusão, seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada não são tributados pelo ITCMD.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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