Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) - Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista - Credenciamento.
I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.
II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
1. A Consulente, localizada no Estado de Alagoas, que tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00) e, entre as atividades secundárias, a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), relata que produz etanol anidro e hidratado e cita mudanças na legislação federal que autorizam o produtor de etanol hidratado combustível - EHC a vender diretamente esse produto para postos de combustíveis sem a necessidade de passar por distribuidora.
2. Afirma que o credenciamento na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme o artigo 418-A do RICMS/2000, tem duas listagens, uma para fabricantes e outra para distribuidoras. E que a usina, estando classificada na listagem de fabricantes, pode vender para postos varejistas, aplicando o regime de substituição tributária.
3. Afirma também que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo estabelece que para venda direta à postos de combustível o fabricante tem que estar credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000, e questiona se o fabricante, sendo cadastrado no referido artigo, pode vender diretamente para postos varejistas, aplicando o regime de substituição tributária.
4. Inicialmente, observa-se que, como a Consulente não deixa claro em seu relato quem irá realizar a operação descrita e nem onde está localizado o posto de combustível adquirente, a presente resposta adotará como premissa que o questionamento se refere à venda de EHC da filial paulista com CNAE principal (19.31-4/00) de fabricante de álcool diretamente a revendedor varejista de combustíveis também estabelecido neste Estado de São Paulo.
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5. Saliente-se, ainda, que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de fornecedor de etanol hidratado combustível (EHC) como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias, partindo-se da premissa que as informações prestadas pela Consulente no sentido de que já realizou seu credenciamento conforme explicitado no artigo 418-A do RICMS/2000 são verdadeiras.
6. Posto isso, esclareça-se que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento de fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.
7. Contudo, no que concerne ao fabricante de combustíveis localizado em território paulista que comercializar etanol hidratado combustível - EHC, o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que este contribuinte poderá solicitar credenciamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.
8. Nessa esteira, de acordo com o inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), o remetente credenciado nos termos do artigo 418-A deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
9. Assim, esclarecendo a dúvida apresentada, o fabricante de EHC pode realizar operação de venda com destino a posto revendedor varejista, independentemente de estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000, sendo o credenciamento apenas para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B do mesmo regulamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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