Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Recusa parcial - Emissão de documentos fiscais.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
IV. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
V. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), apresenta dúvida sobre como proceder para regularizar a situação na operação em que houve recusa parcial pelo destinatário da mercadoria.
2. Aponta a alínea e do artigo 136 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o artigo 453 do mesmo Regulamento, a Resposta à Consulta n° 27259/2023 e informa que realizou a comercialização de 13 unidades em sacas de sementes a um não contribuinte localizado em outro estado da Federação, porém o transportador contratado para realizar a entrega dessa mercadoria extraviou 1 unidade, alegando que a perdeu.
3. Prossegue expondo que após um acordo comercial com o cliente foram entregues 12 unidades e com o passar dos dias a transportadora localizou a unidade extraviada, mas que o cliente recusou recebê-la.
4. Diante dessa situação, questiona:
4.1. A Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução consignando nos campos destinatário/remetente os seus próprios dados no momento da entrada desta mercadoria no estabelecimento, visto que houve uma recusa do adquirente?
4.2. Qual procedimento deverá ser adotado pela transportadora contratada? Ela deverá emitir uma CT-e de retorno desta mercadoria para o estabelecimento da Consulente?
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5. Inicialmente, com base nas informações trazidas pela Consulente, adota-se o pressuposto de que a nova tentativa de entrega da unidade que havia sido extraviada e, posteriormente, encontrada, ocorreu no âmbito da mesma prestação de serviço de transporte contratada para entrega das 13 unidades em sacas de sementes e com base no mesmo documento fiscal de saída emitido originalmente pela Consulente, tratando-se, portanto, de recusa parcial.
6. Também cabe observar que é pressuposto de validade da presente resposta que a mercadoria, inicialmente extraviada, está efetivamente retornando ao estabelecimento do remetente (Consulente).
7. Feitas as considerações preliminares, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo ao seu retorno ao estabelecimento remetente.
8. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
9. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ainda que por motivo de recusa parcial, sob a parcela de mercadorias recusadas e que efetivamente retornaram ao estabelecimento de origem, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
10. Isso posto, tendo em vista que o destinatário das mercadorias recusou o recebimento de parte das mercadorias enviadas pela Consulente, a recusa parcial deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo por ela recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
11. O estabelecimento da Consulente que receber a mercadoria em retorno não entregue ao destinatário deverá, por sua vez, observar os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
12. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo E da Nota Fiscal Eletrônica e campo Remetente/Destinatário do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma devolução. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.
13. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo Remetente/Destinatário indicado no DANFE.
14. Por se tratar de recusa parcial de mercadoria, vale observar que a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias efetivamente recusadas e que ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem.
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15. Importante ressaltar, ainda, que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
16. Destaque-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea b do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
16.1. No entanto, à semelhança do exposto acima, por se tratar de recusa parcial, importante alertar que apenas deve ser apropriado o crédito do imposto relativo às mercadorias não entregues e que efetivamente retornaram ao estabelecimento.
17. Com relação ao segundo questionamento da Consulente, observe-se que o eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual, em regra, representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
18. Neste caso, deve ser emitido um novo CT-e para amparar o devido lançamento do imposto. Iniciando-se o retorno da mercadoria em outro estado da Federação, como é o caso, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II, a, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, a do RICMS/2000.
19. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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