Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Operações relativas à construção civil - Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional que exerce, como atividade principal, a construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00) e dentre as diversas atividades secundárias, a de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), ingressa com consulta questionando sobre a possibilidade de entrega de mercadorias diretamente no local da obra.
2. Informa que é contratada para execução de obras de construção civil, com eventual aplicação de materiais, cuja entrega é realizada diretamente no canteiro de obra pelo fornecedor dessas mercadorias.
3. Aponta que o caput do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 determina que o estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Cita também o § 3º do mesmo artigo, o qual indica que a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obra, com indicação, no documento fiscal, da empresa construtora adquirente e do local de entrega, no caso, o endereço da obra que está sendo executada.
4. Diante do exposto, indaga se deve emitir uma NF-e de saída simbólica nas aquisições de mercadorias que são entregues pelo fornecedor diretamente no canteiro de obra de construção civil que está executando e, em caso positivo, se deverá consignar o CFOP 5.949 nas aquisições em operações internas, sem destacar o imposto.
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5. De partida, importante registrar que, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Essa constatação não é afastada pelo fato de tais empresas estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para o cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária deste Estado.
5.1. Ainda nesse tema, frise-se que a Consulente não trouxe maiores detalhes das atividades que efetivamente realiza, restringindo suas dúvidas a operações realizadas no âmbito da construção civil. Todavia, considerando que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), dentre as atividades secundárias, a de código CNAE 47.44-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral, há necessidade de consignar que a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente, empresa dedicada à atividade de construção civil, adquirente das mercadorias, não se caracteriza como contribuinte do ICMS definido no artigo 9º do RICMS/2000, e que essas mercadorias (que não foram identificadas na consulta) serão utilizadas integralmente na prestação de serviço de construção civil.
5.2. Ademais, caso a Consulente verifique equívocos, quanto aos códigos CNAE declarados, com as atividades econômicas materialmente por ela exercidas recomendamos que proceda à sua correção (artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
6. Dito isso, é importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, § 3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Esse dispositivo, relativo à operação com construção civil, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
(...)
7. Vale registrar que, considerando que o referido § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 exige que seja indicado na NF-e o local da obra onde as mercadorias serão entregues, o emitente (fornecedor) deverá preencher estas informações nos campos específicos da NF-e emitida por ocasião da venda, referentes ao local de entrega quando este for diferente do endereço do destinatário (Grupo G da NF-e). Ressalta-se que no Grupo E da NF-e (Identificação do Destinatário da NF-e) devem ser informados os dados da empresa de construção (adquirente das mercadorias).
8. Dessa feita, não deve o fornecedor (emitente da NF-e) informar o endereço do local da obra apenas no campo de Informações Adicionais desse documento fiscal. Salienta-se, também, que não poderá deixar de informar no Grupo G da NF-e o CNPJ da obra, ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local.
9. Por todo o exposto, conclui-se que a fornecedora, que emitirá a NF-e de venda em favor do destinatário, construtora não contribuinte do ICMS (Consulente), poderá efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora adquirente, indicando esse local no referido documento fiscal, conforme preconiza o citado artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, seja essa obra própria ou de terceiros, devendo constar essa informação no campo Identificação do local da entrega da NF-e, não havendo que se falar em posterior emissão de NF-e simbólica pela Consulente, até porque não existe saída ou transmissão de propriedade que ensejaria tal emissão, respeitando também o que preconiza o artigo 204 do mesmo regulamento, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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