Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS - Obrigações Acessórias - Conserto de equipamento para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Portaria CAT-56/2021.
I. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual o proprietário do bem original remeta esse ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento do prestador de serviços, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021.
II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de transporte aéreo de carga (CNAE 51.20-0/00), apresenta consulta sobre procedimento a ser adotado no envio de peças ao prestador de serviços que realizará a manutenção de seus bens.
2. Informa atuar no ramo de logística aérea e que atualmente para realizar as manutenções nas respectivas aeronaves é necessário o envio de peças por meio de um processo moroso, razão pela qual busca verificar a possibilidade de alteração no procedimento adotado, sem que ocorra a infringência a legislação tributária vigente.
3. Expõe que a manutenção das aeronaves é realizada por um prestador de serviço localizado no município de São José dos Campos (SP) e as peças utilizadas nas manutenções ficam armazenadas em Campinas (SP).
4. Prossegue esclarecendo que o processo de manutenção das aeronaves consiste na retirada de peças defeituosas, substituindo-as por novas peças, sendo essas consideradas itens consumíveis de propriedade da Consulente, as quais são remetidas através de Nota Fiscal com o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). Após a realização do conserto, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, o prestador de serviço emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico das peças remetidas para manutenção, reparo ou conserto, sem destaque do ICMS, ao abrigo da não incidência, prevista no inciso X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5. Transcreve o artigo 8º da Portaria CAT - 56/2021 e o artigo 7º do RICMS/2000 e afirma que, feito o retorno simbólico exposto acima, a Consulente escritura esta Nota Fiscal no Livro de Entradas, com a baixa do controle de estoque para anular a remessa realizada; e o fornecedor faz a cobrança relativa à mão de obra, emitindo uma Nota Fiscal de serviços e, caso sejam utilizadas novas peças por conta do prestador, esse emite uma Nota Fiscal de venda devidamente tributada.
6. Observa que atualmente o envio de peças para manutenção ocorre a cada demanda e de forma individualizada, com a consequente emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo prestador de serviço para que seja realizada a baixa do estoque da peça utilizada na manutenção da aeronave, tramite que, segundo a Consulente, impacta consideravelmente e de forma negativa o processo de manutenção das aeronaves, devido ao tempo desprendido para conclusão dos tramites fiscais necessários.
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7. Diante dessa situação, indaga-se se está correto seu entendimento de que é possível, no presente caso:
7.1. O envio, pela Consulente, de uma quantidade de peças, qualificando como um kit de manutenção, sem o devido controle de estoque em terceiro, ou seja, envio das peças de manutenção com emissão de Nota Fiscal de remessa de peças com CFOP 5.959 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), não sendo necessária a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo prestador de serviço.
7.2. A emissão, pelo prestador de serviços, somente da Nota Fiscal relativa à prestação de serviços, cobrando a mão de obra.
7.3. Caso alguma das peças enviadas não seja utilizada, o fornecedor emitiria Nota Fiscal de devolução somente para as peças não utilizadas.
7.4. Caso as ações acima descritas não estejam corretas, se há um meio mais adequado dentro da legislação em vigor, a fim de eliminar a necessidade de emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo prestador do serviço, visando agilizar os tramites fiscais necessários para a manutenção de nossas aeronaves ou a possibilidade de se solicitar regime especial.
8. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente apresenta os dados em seu relato de forma sucinta, sem trazer todos os elementos e detalhes para o integral conhecimento da situação de fato. Diante disso, para elaboração da presente resposta, adota-se como premissa que o equipamento compõe o seu ativo imobilizado, não sendo comercializado nem industrializado após o seu conserto, e que tampouco as partes e peças de propriedade da Consulente e remetidas para serem aplicadas no serviço de conserto são objeto de comercialização pela Consulente em outras oportunidades. Assim, tanto o bem a ser consertado como as partes e peças a serem aplicadas no conserto são de uso próprio da Consulente e se encontram devidamente classificadas em seu ativo imobilizado ou como material de uso e consumo.
9. Prosseguindo, com base nas informações trazidas, o estabelecimento responsável pelo conserto realizará prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
10. Assim, em função de sua inclusão no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados no equipamento da Consulente, na qualidade de usuária final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN.
11. De acordo com o disposto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000, a remessa para conserto do equipamento e das partes e peças que serão utilizadas no serviço (adquiridas e remetidas pelo proprietário do equipamento), bem como o seu retorno após o conserto, dar-se-ão sob a não incidência do ICMS.
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12. Há de se observar que, como é de conhecimento da Consulente, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual o proprietário do bem original remeta esse ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento do prestador de serviços, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021.
13. Nesse sentido, embora a Consulente afirme que os procedimentos previstos no referido diploma não são práticos para os moldes em que atua, conforme determinação prevista no artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, a remessa para conserto de bem, parte ou peça, por contribuinte do imposto e seu usuário final, ao estabelecimento do prestador do serviço, deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente (proprietário usuário final do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). No campo Informações Complementares deve ser mencionado que se trata de uma Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20.
14. Portanto, tanto na remessa do equipamento, quanto na remessa das partes e peças novas pela Consulente até o prestador de serviço, deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo).
15. Por conseguinte, o prestador de serviço, ao receber o bem remetido pela Consulente para conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.
16. Quanto à devolução do equipamento consertado, em obediência ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, o prestador de serviço deve emitir Nota Fiscal de retorno físico, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto. Ademais, em obediência ao mesmo dispositivo legal, deve ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico das partes e peças novas inicialmente remetidas pela Consulente, aplicadas no conserto e que se encontram integradas à peça/bem retornado. Esses documentos fiscais devem ser escriturados no livro Registro de Saídas do prestador de serviço. Lembra-se que o retorno do bem consertado ao usuário final, assim como das partes e peças recebidas da Consulente, se dará ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
16.1. Em relação ao registro dessas partes e peças adquiridas para aplicação no conserto e que ingressaram inicialmente no estabelecimento da Consulente como material de uso e consumo, após o retorno simbólico exposto acima, deve ser efetuada a baixa nos registros dessas partes e peças, em razão da integração no ativo imobilizado em que foram aplicadas, de acordo com as normas e conceitos contábeis usualmente aceitos, mediante documentação idônea. Nesse sentido, a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira que se mostre nítido e passível de comprovação que as referidas partes e peças foram empregadas no conserto dos ativos imobilizados em referência, integrando-os. Recorda-se que este emprego não é passível de emissão de Nota Fiscal, uma vez que de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda à efetiva saída ou entrada de mercadorias ou quando expressamente previsto na legislação.
17. Cabe, ainda, alertar que a não incidência prevista no inciso X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento excluindo, desta forma, peças e partes empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador de serviço, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
17.1. Ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, b, do RICMS/2000.
18. Vale lembrar que, não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
19. Nesse sentido, de acordo com a legislação paulista, esses são os procedimentos que devem ser seguidos pela Consulente e pelo prestador de serviço contratado, no que se referem às obrigações acessórias e principais. Ressalte-se que se não houver a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico das partes e peças novas inicialmente remetidas pela Consulente, o estabelecimento prestador de serviço não tem como efetuar a saída/baixa de tais componentes de seu próprio estoque.
20. Contudo, diante da peculiaridade da situação e das alegações de que tal tramite impacta consideravelmente de forma negativa o processo de manutenção de suas aeronaves, devido ao tempo desprendido para conclusão dos tramites fiscais necessários, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 combinados com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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