Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023
ICMS -Transferência interna e interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado - Não incidência.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função debem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos seja maior do que um período.
II. A transferência de bem do ativo imobilizado adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (61.10-8/01), apresenta dúvida sobre a não incidência de ICMS na saída de bem classificado com ativo imobilizado.
2. Informa realizar operações de transferências de seus ativos imobilizados entre suas filiais localizadas tanto dentro quanto fora deste Estado e que possui dúvida com relação à tributação de ICMS nessas transferências de ativos adquiridos em um prazo menor que 12 meses.
3. Diante dessa situação, questiona se é aplicável a não incidência de ICMS de acordo com o artigo 7º, inciso XIV do Regulamento do ICMS, visto que o mencionado artigo trata apenas como saída de ativo permanente, não especificando o prazo que a mercadoria tenha que ter sido registrada na empresa.
4. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, tais como: i) qual seriam exatamente os bens classificados pela Consulente como bens pertencentes ao ativo imobilizado; ii) qual a utilização dada aos bens; iii) para quais fins e por quanto tempo a Consulente pretendia permanecer com esse bem quando de sua aquisição; iv) com que frequência e volume a Consulente costuma transferir esses bens por ela classificados no ativo imobilizado.
4.1. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar da não incidência do imposto prevista para a saída de bem do ativo permanente (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
5. Além disso, será abordada a situação em que a saída dos bens do ativo imobilizado ocorre de estabelecimento localizado neste Estado com destino a estabelecimentos localizados tanto dentro quanto fora de São Paulo em operações realizadas apenas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, possuidores do mesmo CNPJ base.
6. Isso posto, cabe, então, analisar o conceito de ativo imobilizado.
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7. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado - emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009:
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
8. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos seja maior do que um período.
9. Cabe reiterar, neste ponto, que a Consulente não deixa claro em seu relato qual a utilidade do bem objeto de dúvida no desenvolvimento de suas atividades, nem a expectativa dessa utilidade quando de sua aquisição, o que impede este órgão consultivo de afirmar a correta classificação do bem como pertencente ao ativo imobilizado.
10. Portanto, partindo-se da premissa que o bem fora adquirido pela Consulente para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos e que, quando de sua aquisição, esperava a Consulente utilizá-lo por mais de um período, estaria, então, o bem corretamente classificado no ativo imobilizado.
11. Assim, a transferência desse bem, adquirido com intuito de integrar o ativo imobilizado (e corretamente nele classificado), não configurará hipótese de incidência do ICMS, ainda que ocorra em prazo inferior a um período de utilização como ativo imobilizado, e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá indicar o CFOP 5.552/6.552 (transferência de bem do ativo imobilizado), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
12. Para operações em que a saída em transferência do bem do ativo imobilizado da empresa se dá em estabelecimento situado em outro Estado, recomenda-se que a Consulente dirija as dúvidas referentes à saída do bem em questão diretamente ao fisco daquele Estado, em razão de sua competência tributária nessa operação.
12.1. Nesse ponto destacamos que não é cabível o recolhimento do diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bem do ativo imobilizado oriundo de estabelecimento do mesmo titular. Conforme já esclarecido, tal interpretação decorre do fato de, no Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000
13. Por último, cabe ressaltar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida. Para verificar a natureza das operações, o Fisco poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, entre outros elementos que entender cabíveis.
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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