Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Materiais publicitários, brindes e materiais promocionais remetidos pelo fornecedor diretamente ao armazém geral - Posterior distribuição do material pelo armazém geral a clientes e vendedores do estabelecimento depositante.
I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).
II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
III. A remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve seguir o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 e a saída desses materiais do armazém geral com destino diretamente aos clientes e vendedores do estabelecimento depositante deve seguir o artigo 8º do Anexo VII do mesmo Regulamento.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (CNAE 10.93-7/02), apresenta dúvida sobre operação triangular de materiais publicitários, brindes e materiais promocionais, que não serão revendidos, envolvendo operador logístico situado neste estado.
2. Informa que atualmente a Consulente realiza toda a distribuição do material diretamente, mas que analisa se a operação triangular seria uma opção mais rápida e efetiva para entrega em outros estados. Menciona a Portaria CAT 31/2019 e aponta falta de legislação específica que regulamente a operação de distribuição pelo operador logístico.
3. Expõe que na operação pretendida, o fornecedor remeteria a mercadoria adquirida diretamente ao operador logístico, o qual possui como atividades econômicas o transporte rodoviário de carga (CNAE 49.30.2-02), armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7-01) e a organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50.8-04).
4. Observa que nesse formato de operação o fornecedor emitiria (i) uma Nota Fiscal com o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem) para entrega ao operador logístico, (ii) uma Nota Fiscal com o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou com o CFOP 5.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) para a Consulente e (iii) essa emitiria uma Nota Fiscal com o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para cobertura fiscal da mercadoria ao Operador Logístico, conforme o artigo 129 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5. Diante dessa situação, questiona se após essa operação triangular o operador logístico poderia realizar a distribuição destes materiais publicitários, brindes e materiais promocionais aos seus clientes e vendedores (consumidores finais das mercadorias), com uma Nota Fiscal emitida em seu nome para todo o país, conforme necessidade da Consulente, cobrando, posteriormente, os valores referentes ao transporte e entrega desses.
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6. De início, cumpre esclarecer que para o exercício da atividade de operador logístico, nos termos da Portaria CAT 31/2019, o estabelecimento situado no Estado de São Paulo deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS sob o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, exercendo, exclusivamente, a atividade econômica de prestação de serviços de logística, podendo estar associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, conforme disciplinam o parágrafo único do artigo 1º e o caput do artigo 2º da referida norma.
7. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.
8. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente afirma que estabelecimento depositário possui dentre suas atividades secundárias a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), esse não poderá adotar a disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019, ainda que inclua a CNAE 5211-7/99 dentre suas atividades.
9. Sendo assim, com base nas informações trazidas e nas observações acimas expostas, essa resposta será dada adotando as premissas de que (i) o estabelecimento depositário está qualificado como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000; (ii) os referidos materiais promocionais e brindes não serão revendidos pelos destinatários e não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária; (iii) os materiais não se enquadram no conceito de impresso personalizado, conforme Decisão Normativa CAT 04/2015; e (iv) a empresa contratada para armazenagem e transporte, assim como os fornecedores da Consulente, estão situados no Estado de São Paulo.
9.1. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
10.Posto isto, cabe esclarecer, ainda, que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
11. Assim, a operação pretendida pela Consulente não pode ser fundamentada, mesmo que por analogia, no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pois não se trata de venda à ordem. Trata-se, na verdade, de operação de venda efetuada pelo fornecedor à Consulente com entrega da mercadoria, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, para depósito em armazém geral, e posterior saída para distribuição por ordem da Consulente.
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12. Nesse sentido, a remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve seguir o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. Desta forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas na remessa das mercadorias diretamente ao armazém geral:
12.1. Pelo remetente (estabelecimento fornecedor) em nome do estabelecimento depositante (Consulente), com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), informando como local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral. Conforme item 1, do § 2º, do artigo 12, do Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositante deverá registrar esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.
12.2. Pelo estabelecimento depositante (Consulente), relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado) referenciando a Nota Fiscal emitida pelo remetente (estabelecimento fornecedor).
13. Com relação à saída desses materiais do armazém geral com destino diretamente aos clientes e vendedores, a operação é regulamentada pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, na saída dessa mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante (Consulente) emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos, o valor da operação, a natureza da operação, utilizando o CFOP 5.910/6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme a localização do destinatário, o destaque do valor do imposto, se devido, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Conforme § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, a mercadoria será acompanhada em seu transporte por esta Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (a Consulente).
14. Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (Consulente), sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral, utilizando o CFOP 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
15. Além disso, o armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item anterior.
16. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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