Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.733, de 25/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2733/2014, de 25 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - "Outros aparelhos para arranjos do cabelo" (NBM/SH 8516.32.00) - Exclusão da relação de mercadorias do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 ("operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos") e inserção no rol de mercadorias do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento ("operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos"), sem que tenha havido alteração do rol de mercadorias relacionadas em acordos de substituição tributárias relativos a essas categorias de produtos, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo - Aquisições dessas mercadorias de fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais.

I. Conforme o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, enquanto não houver acordo relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, listando os produtos objeto da consulta (NBM/SH 8516.32.00), o fornecedor do Estado de Minas Gerais não estará obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos.

II. Todavia, o adquirente paulista que receber as mercadorias listadas no item 76 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de remetente do Estado de Minas Gerais deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes em território paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, com CNAE principal relativo a "lojas de departamentos ou magazines", informa que compra mercadorias de atacadista localizado no Estado de Minas Gerais e as revende para consumidor final neste Estado.

1.1 Relata que a mercadoria comercializada, "prancha para cabelo", classifica-se no código de n° 8516.32.00 da NCM/SH - "Outros aparelhos para arranjos do cabelo", e que seu código de situação tributária é o 110 (mercadoria estrangeira com similar nacional, importada diretamente, tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

1.2 Informa adicionalmente que a referida mercadoria foi realocada do Art. 313-Z11, § 1º, item "20" - "Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos" - para o Art. 313-Z19, § 1º, item "76" - "Das Operações Com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", ambos do RICMS/2000.

2. Expõe o entendimento de seu fornecedor mineiro no sentido de que o Protocolo ICMS-159/2009 (alterado pelo Protocolo ICMS-128/2012), celebrado entre São Paulo e Minas Gerais e relativo à substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, continua vigente para a mercadoria comercializada, considerando:

a) o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, que informa não haver mudanças no tratamento tributário previsto em legislação devido às reclassificações, aos agrupamentos e aos desdobramentos de códigos da NBM/SH;

b) que a realocação da mercadoria em outro artigo do Livro II do RICMS/2000 não alterou seu tratamento tributário, pois continua sujeita à substituição tributária, porém em outra "categoria";

c) que o Protocolo ICMS-31/2009, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais e relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, não relaciona mercadorias classificadas no código 8516.32.00 da NCM/SH em seu Anexo Único;

d) que atende a cláusula sexta do Convênio ICMS-159/2009, pois existe previsão de substituição tributária para a mercadoria na legislação do Estado São Paulo; e

e) que segundo o Protocolo ICMS-159/2009, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser calculada de acordo com a legislação do Estado de destino das mercadorias listadas em seu anexo único, no qual se encontra a mercadoria classificada no código 8516.32.00 da NCM/SH.

3. Dessa forma, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

a) "O recolhimento antecipado é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria, devendo o mesmo se basear no Protocolo de ICMS 128/12?"

b) "Existe algum fundamento legal que informa que em casos de realocações de categorias de uma determinada classificação fiscal deverá considerar o mesmo acordo interestadual firmado anteriormente?"

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Interpretação

4. De início, cabe-nos destacar que, via de regra, as alterações de classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH não teriam o condão de alterar a aplicação de quaisquer dispositivos relativos à substituição tributária, com fulcro no artigo 606 do RICMS/2000 e Convênio ICMS-117/96 ("as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos").

4.1 Todavia, a presente consulta não diz respeito à alteração na classificação fiscal do produto comercializado pela Consulente, e sim às consequências decorrentes de sua exclusão do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 e sua inserção no artigo 313-Z19 do mesmo regulamento, sem que os Protocolos ICMS-159/2009 e ICMS 31/2009, celebrados entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, que tratam respectivamente da "substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos" e da "substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", tenham sido alterados.

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o Decreto Estadual 58.809/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2013, excluiu o item 20 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 ("20 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00."), que trata das "operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos", e inseriu o item 76 no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ("76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;"), que trata das "operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos".

5.1 Por outro lado, no Protocolo ICMS-31/2009 (celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo), que trata da "substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", não consta a mercadoria "outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00".

5.2 De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados".

5.3 Deste modo, conclui-se que, enquanto não constar o produto objeto da consulta em acordo específico relativo à substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, o fornecedor no Estado de Minas Gerais não estará obrigado ao recolhimento do ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais com destino a este Estado destes produtos.

6. Portanto, no momento, o adquirente paulista que receber as mercadorias listadas no item 76 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (NBM/SH 8516.32.00 - outros aparelhos para arranjos do cabelo) de remetente do Estado de Minas Gerais, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes em território paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

(...)"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.733, de 25/03/2014.

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