Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2023
ICMS - Obrigação acessória - Emissão de Nota Fiscal de entrada para regularização de registro não efetuado em época própria por incorreções de dados consignados na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
I. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a entrada, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).
II. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
III. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo - CADESP é a de edição de livros (CNAE 58.11-5/00) ingressa com sucinta consulta questionando os corretos procedimentos para regularização de mercadoria ingressada fisicamente no estabelecimento, mas que teve as respectivas Notas Fiscais recusadas e não registradas em seus livros fiscais.
2. Nesse contexto, relata que seu cliente emitiu Notas Fiscais com dados incorretos. Diante dessa situação, a Consulente informa que recusou as referidas Notas Fiscais nos sistemas eletrônicos e que seus clientes relatam que não conseguem emitir novas Notas Fiscais.
3. Diante disso, ingressa com a presente consulta questionando se é possível emitir Nota Fiscal de entrada para regularizar a situação posta.
4. Preliminarmente, informa-se que do sucinto relato da Consulente, parte-se da premissa de que houve a saída das mercadorias em referência do estabelecimento do fornecedor, que estas ingressaram fisicamente no estabelecimento da Consulente, mas que não houve o devido registro nos livros fiscais da Consulente.
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5. Isso posto, registra-se que, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, toda efetiva entrada de mercadoria no estabelecimento deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas. Nesse ponto, observa-se que as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas contidas no artigo 214 do RICMS/2000, abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI (como é o caso da Consulente). Assim, a Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento, conforme artigo 214, § 2º do RICMS/2000.
6. Por sua vez, esta Consultoria Tributária tem emitido o entendimento de que o meio adequado para correção em caso de falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser a retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
7. Não se pode perder de vista, todavia, que a Consulente informa que as Notas Fiscais que deveriam ter sido registradas, encontram-se com dados incorretos. No entanto, a Consulente não informa quais são as incorreções contidas (por exemplo, se passíveis de correção por Nota Fiscal Complementar, se passíveis de correção por Carta de Correção Eletrônica-CC-e, etc.). Assim, resta prejudicada qualquer análise e manifestação do meio adequado de correção do documento fiscal, por falta de informações acerca da situação de fato narrada. Além disso, o emitente do documento fiscal está situado em outro estado, razão pela qual deverá procurar o Fisco de seu Estado para inquirir sobre a regularização do documento fiscal.
7.1. De qualquer modo, oportuno esclarecer, que, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.
7.2. Nesse ponto, recomendamos à Consulente que busque uma solução com seu cliente, emitente do documento fiscal, uma vez que está sujeita, em caso de fiscalização, a eventual penalização pelos erros contidos no documento fiscal que acompanhou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
8. É certo, todavia, que, nos termos da legislação posta, a Consulente não poderá emitir Nota Fiscal de entrada para regularizar a entrada de mercadoria de pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais.
9. As hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RIMCS/2000 e, dentre estas hipóteses, não se encontra a regularização remetida por pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria ingressada no estabelecimento destinatário e, por ele não devidamente registrado em época própria.
10. Recorda-se, ainda, que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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