Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria - Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal devolução.
I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução.
II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).
III. A emissão de Nota Fiscal de devolução não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo - CADESP é a de "aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios comércio" (CNAE 77.33-1/00), ingressa com sucinta consulta apresentado dúvidas referentes a procedimento de cancelamento de Notas Fiscais.
2. Nesse contexto, relata que realizou, por meio do SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, pedido para cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais após 24 horas, mas antes de decorrido o prazo de 480 horas. Informa o número do protocolo e afirma que foram geradas Notas Fiscais de devolução.
3. Diante disso, questiona se, havendo imposto a restituir, qual deve ser o procedimento.
4. Preliminarmente, informa-se que do sucinto relato da Consulente, parte-se da premissa que as mercadorias em referência e para cujas Notas Fiscal que se pretende cancelar foram emitidas não saíram do estabelecimento da Consulente. Parte-se também da premissa que os clientes da Consulente, originalmente destinatários das Notas Fiscais que se pretende cancelar, emitiram Notas Fiscais de devolução.
5. Isso posto, tendo em vista que não ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, o procedimento de emissão de Nota Fiscal devolução não é o meio correto para regularizar a situação.
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6. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
7. Nos casos em que não há saída, a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal já que não existe operação a ser documentada. Além disso, não houve saída em devolução por parte do estabelecimento destinatário original (cliente da Consulente) ou entrada da mercadoria no estabelecimento remetente original (Consulente).
8. Assim, a emissão de Nota Fiscal de devolução não é legalmente prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, este procedimento não é permitido.
9. Para estas situações o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18º, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008.
10. Desse modo, a regularização deve feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
10.1. Efetuado o pedido de cancelamento (o que segundo relatado, ocorreu) a Consulente deverá aguardar seu processamento.
10.2. Acerca de eventuais dúvidas operacionais quanto ao pedido de cancelamento de Notas Fiscais, recomenda-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, uma vez que esta matéria foge ao escopo de competência desta Consultoria Tributária, sendo matéria afeta à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) - o setor competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigos 53 e seguintes do Decreto 66.457/2022).
11. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.
12. Por fim, tendo em vista que, do que se depreende do relato apresentado, houve emissão de Nota Fiscal de devolução por parte de seus clientes, procedimento este irregular como visto acima, recomenda-se que seus clientes apresentem denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, para assim regularizar esta situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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