Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/03/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT-56/2021 - Remessa de peça defeituosa pertencente a bem de consumidor final contribuinte para substituição em garantia - Descarte da peça defeituosa no estabelecimento do prestador - Regularização de estoque.
I. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, remetidas em razão de conserto de bem em garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal pelo proprietário do bem (artigos 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021).
II. Ao término do serviço, o prestador: a) em relação a remessa de uma peça nova para substituição daquela com defeito deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102, indicando como destinatário o cliente proprietário da peça, atendendo à disciplina prevista no artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021; e b) deverá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da peça defeituosa, sob o CFOP 5.916 (retorno do bem ou peça remetida para conserto), sem destaque do imposto, cujo destinatário é o cliente tomador do serviço, nos termos do inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021.
III. A Nota Fiscal Eletrônica que ampara a permanência da peça defeituosa que for descartada no estabelecimento do prestador do serviço de conserto está disciplinada no parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 e deverá ser emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do imposto.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e, dentre as diversas atividades secundárias, a manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas (CNAE 33.14-7/02), ingressa com sucinta consulta de forma a complementar questionamento apresentado na Consulta Tributária nº 26969/2022, formulada pela própria Consulente, que foi respondida por este órgão consultivo em 24/01/2023.
2. Aponta que a peça defeituosa remetida por cliente para substituição em garantia é descartada pelo seu proprietário em favor da Consulente após efetuada a remessa de uma nova peça ao cliente (substituição em garantia de parte/peça pertencente a bem de usuário final).
3. Diante do exposto, apresenta dúvida acerca dos procedimentos para registro, em seu estoque, da peça defeituosa descartada pelo cliente, visto que tal item descartado, após reparo a ser realizado pela Consulente, estará apta a revenda para terceiros.
4. De partida, a presente resposta se restringirá ao questionamento apresentado pela Consulente, referente aos procedimentos para registro da peça defeituosa que foi descartada pelo cliente proprietário e remetente do item, sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (Consulente). Considerando a falta de informações sobre a posterior saída da peça descartada do estabelecimento da Consulente, destacamos que a operação não será objeto de análise.
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5. Dito isso, recorda-se que a remessa da peça defeituosa ao estabelecimento da Consulente se dá ao abrigo de Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente, tomador do serviço, contribuinte do ICMS e usuário final, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021 e conforme explanado no item 12 da Resposta à Consulta Tributária n° 26969/2022, abaixo transcrito:
[...]
12. Além disso, deve ser considerado que a parte ou peça que se pretende trocar por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da parte ou peça defeituosa.
12.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.
12.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de parte ou peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas partes e peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.
[...]
[sem grifos no original]
6. Considerando que a remessa inicial da peça defeituosa pelo cliente ocorre no âmbito da Portaria CAT-56/2021, ao término do serviço, quando a Consulente remeter uma nova peça em troca, deverá observar as disposições constantes do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 (em especial seu parágrafo único, que determina que a entrada de bem, parte ou peça com defeito que permanecer no estabelecimento prestador de serviço deve ser acompanhada de emissão de documento fiscal).
6.1. Assim, muito embora já tenha sido emitida Nota Fiscal para acompanhar a remessa inicial da peça defeituosa, para conserto (documento fiscal informado no item 5 retro emitido com base no artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021 - a que referencia o item 12 da Resposta à Consulta nº 26969/2022), ao final da prestação, considerando que:
6.1.1. em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, houve a remessa de uma peça nova para substituição daquela com defeito, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102, indicando como destinatário o cliente proprietário da peça, atendendo à disciplina prevista no artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT-56/2021;
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6.1.2. a peça defeituosa foi remetida inicialmente no âmbito de uma prestação de serviço de conserto, conforme artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT-56/2021 e item 12 da Resposta à Consulta nº 26969/2022, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da peça defeituosa, sob o CFOP 5.916 (retorno do bem ou peça remetida para conserto), sem destaque do imposto, cujo destinatário é o cliente tomador do serviço, nos termos do inciso II do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021. No campo Informações Adicionais dessa Nota Fiscal, também deve ser mencionado o documento fiscal que acompanhou a remessa inicial da peça para conserto (Nota Fiscal informada no item 5 retro).
7. Passo seguinte, o registro da permanência em definitivo da peça defeituosa no estabelecimento do prestador do serviço, se dará com base em uma nova Nota Fiscal emitida pelo remetente tomador do serviço (cliente), considerando que haverá o retorno simbólico conforme subitem 6.1.2 acima. A Nota Fiscal deverá ser emitida conforme parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 c/c artigo 125, inciso III, b do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal, em atendimento ao § 2º do artigo 125 do RICMS/2000, deve referenciar a Nota Fiscal de remessa original para conserto, mencionando o número de ordem, a série e a data da emissão daquele documento fiscal. Além disso, em atendimento ao parágrafo único do referido artigo 8º da Portaria CAT-56/2021, deve ser indicado, além dos demais requisitos, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão: Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.
8. Por fim, recorda-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no sítio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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