Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/03/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Diferimento do imposto relativo a serviços prestados - Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.
II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de material elétrico" (CNAE 47.42-3/00), questiona sobre diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.
2. Informa que recebe de encomendante paulista, enquadrado no regime periódico de apuração do ICMS (RPA), materiais ("parafusos, módulos de tomadas, terminais para tomadas, corpo de tomadas, pinos, adaptadores") para industrialização de tomadas e interruptores elétricos (NCM 8536.69.10 e 8536.50.90), que serão posteriormente comercializados pelo autor da encomenda.
3. Acrescenta que, na realização dessa atividade, aplica apenas mão de obra, sem agregar nenhum material próprio, emitindo, após a concretização dos serviços, Nota Fiscal nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, indicando a mão de obra empregada e materiais recebidos.
4. Menciona o disposto no artigo 1º, da Portaria CAT 22/2007, que estabelece o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, quando autor da encomenda e industrializador se localizarem neste Estado, conforme previsto no artigo 402, do RICMS/2000. Nesse contexto, indaga se cabe a hipótese de diferimento do lançamento do ICMS em comento, devendo, portanto, excluir a parcela do ICMS dos recolhimentos devidos na apuração do Simples Nacional.
5. Inicialmente, tendo em vista o relato apresentado, entende-se que a operação de industrialização mencionada pela Consulente está em conformidade com o previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que o autor da encomenda lhe fornece os insumos, enquanto ao industrializador (Consulente) cabe o fornecimento essencialmente de mão de obra, com eventual acréscimo de matéria-prima secundária.
6. Isso posto, recorda-se que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, ou seja, não retira as operações do campo da incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto.
7. Nesse sentido, o diferimento do imposto relativo a serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) somente se aplica em operações internas e quando o autor da encomenda está enquadrado no Regime Periódico de Apuração, permitindo que o imposto seja lançado em momento posterior. Em relação a este entendimento, assim esclarece a Decisão Normativa CAT 13/2009:
"1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros
(...)
3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.
4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:
(...)
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007."
8. Portanto, fica claro pelo exposto que somente existe restrição em relação ao diferimento referente aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro, sob o aspecto de regime de tributação, para o autor da encomenda. Dessa forma, se aplica o diferimento para o industrializador independentemente deste ser optante pelo Simples Nacional ou enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.
9. Dessa forma, de fato, a Consulente deve aplicar o diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro somente quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.
10. Ademais, observa-se que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
11. A esse respeito, convém enfatizar que os insumos não fornecidos pelo encomendante, como a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo, por exemplo, devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador, devendo ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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