Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.290, de 09/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27290/2023, de 09 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas - Troca em garantia - Nota Fiscal.

I. A operação de devolução de mercadoria em razão de troca em garantia deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000).

II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 62.03-1/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 46.51-6/01), ingressa com sucinta consulta referente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de troca em garantia.

2. Relata que comercializou, no ano passado, equipamentos, em cujas saídas incidiu o ICMS sob a alíquota interna de 13,3% (12% + adicional de 1,3%). Acrescenta que, atualmente, a alíquota do imposto incidente sobre as operações internas promovidas pela Consulente voltou ao patamar anterior de 12%.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos acerca da operação de remessa de troca em garantia:

3.1. Na hipótese de o cliente remeter o bem para troca em garantia, esse remetente deverá emitir NF-e considerando a alíquota de 13,3% (alíquota do imposto na data da aquisição do equipamento por parte do cliente), ou de 12% (alíquota atualmente vigente para esse produto)?

3.2. Na saída do novo equipamento do estabelecimento da Consulente, remetido em razão da troca do bem, a NF-e que acobertará tal operação deve considerar qual alíquota?

Interpretação

4. De início, cabe esclarecer que a Consulente não traz em seu relato qualquer informação sobre o produto (equipamento) que comercializa, de maneira que adotaremos as seguintes premissas: (i) trata-se de operações internas realizadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo; e (ii) que a mercadoria em questão (equipamento) é remetida em devolução para troca em garantia não estando sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

4.1. Ainda em sede preliminar, cumpre registrar que, por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não analisará os aspectos voltados aos procedimentos de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizados pelo prestador do serviço, os quais deverão observar a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021. Nesse sentido, esta resposta ficará restrita à operação de troca de produto remetido por contribuinte do imposto dentro do prazo de garantia ofertado.

4.2. Além disso, diante da falta de informações quanto à situação fática, ressaltamos que a presente resposta não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente.

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5. Dito isso, cumpre destacar que, nas transações comerciais envolvendo troca em garantia, temos duas operações: (i) a devolução da mercadoria ou bem defeituoso e (ii) uma nova saída de mercadoria ou bem para substituição.

6. A remessa da mercadoria, por motivo de troca em garantia, efetuada pelo cliente com destino ao estabelecimento da Consulente caracteriza uma operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), tendo por objetivo anular todos os efeitos (não só tributários) da operação anterior. Assim, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anteriormente emitida pelo vendedor (Consulente), tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente

6.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem (no caso específico, a alíquota de 13,3%). Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária.

7. Vale ressaltar que, pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.

8. Repise-se que pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

9. Por sua vez, a remessa, em virtude de garantia, de novo produto (equipamento) ao seu cliente em substituição àquele remetido em razão de troca ou substituição que foi ou será devolvido pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 - ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, devendo considerar a alíquota vigente à data da saída da mercadoria com destino ao estabelecimento do cliente, por motivo de substituição em garantia, que constitui novo fato gerador do imposto.

9.1. Nesse ponto, destaca-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos seus clientes é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída dessas mercadorias que serão utilizadas em substituição. Recorda-se que, nos termos do § 4º do referido artigo 2º do RICMS/2000, é irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das

operações de que resultem as situações previstas naquele artigo.

10. Diante disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, recordando que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do RICMS/2000 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.290, de 09/03/2023.

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