Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) - Suspensão do PIS/COFINS (artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007) - Base de cálculo do ICMS.
I - A Base de cálculo do imposto é o valor total cobrado na operação (artigo 37 do RICMS/2000).
II - Se o PIS/COFINS vier a ser eventualmente recolhido pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar (artigo 182, I, do RICMS/2000) e do pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", informa que "possui cliente detentor de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, criado pelo Governo Federal, para dar maior efetividade ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, autorizando a suspensão do PIS e da COFINS, na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da adquirente", nos termos do artigo 3º, I, da Lei Federal nº 11.488/2007 (transcrito na consulta), e que "após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra realizada ao abrigo do REIDI, a suspensão se converte em alíquota zero".
2. Explica que sua dúvida esta relacionada com a "forma de apurar a base de cálculo do ICMS dos produtos faturados sob o regime especial (REIDI), sendo que (...) desde o início da aplicação do referido benefício fiscal federal, vem considerando a base de cálculo do ICMS sobre o valor bruto do produto, ou seja, a base de cálculo do ICMS está contida o percentual de (9,25%) do PIS/COFINS que será descontado para fins de compor o valor do produto na nota fiscal".
3. Esclarece que "adotou esta prática, por entender que o desconto do PIS/COFINS trata-se de um desconto condicional, já que o benefício só é confirmado se o adquirente do material fizer a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura, conforme disciplina contida no § 2º, Inciso II, Art. 3º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007".
4. Exemplifica, com valores, como determina a base de cálculo do ICMS, demonstrando que o imposto estadual "está sendo destacado na nota fiscal de faturamento sobre o valor bruto do produto, ou seja, considerando o percentual do PIS/COFINS de (9,25%)".
5. Diante do exposto, indaga se "está correto o procedimento fiscal no âmbito do ICMS adotado atualmente pela consulente ou deverá a consulente desconsiderar para efeito de cálculo de ICMS o valor do PIS/COFINS no valor unitário do produto".
6. Em primeiro lugar, alerte-se que é de responsabilidade da Consulente e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisar se as mercadorias em questão preenchem os requisitos essenciais para que seja aplicável o benefício estabelecido pelas normas do REIDI.
7. Além disso, considerando a existência da substituição tributária interna para algumas máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, cabe esclarecer que, mesmo que seja aplicável a substituição tributária às operações de saída com os produtos em estudo, se eles forem vendidos para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, I, do RICMS/2000) ou diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente), não se aplica a substituição tributária, devendo ser aplicadas as regras comuns de tributação expressas no RICMS/2000. A presente análise terá por pressuposto que, na situação indagada, os produtos referentes não se sujeitam à sistemática da substituição tributária do ICMS.
8. Assim, informe-se que a base de cálculo do ICMS se submete às regras do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). De acordo com o inciso I do referido dispositivo, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação, no qual se incluem todos os valores cobrados do destinatário (artigo 37, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, valores que não foram efetivamente cobrados do destinatário não se incluem na base de cálculo do ICMS.
9. No entanto, como bem exposto na petição, a Lei federal nº 11.488, de 15/06/2007, que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra Estrutura - REIDI, estabelece, por seu artigo 3º, I, que a pessoa jurídica beneficiária do REIDI está autorizada a adquirir as mercadorias ali especificadas para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado sob suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, que poderão ser convertidos em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura (§ 2º do artigo 3º da Lei federal nº 11.488/2007).
9.1. Observe-se, no entanto, que o § 3º desse artigo 3º assim estabelece:
"§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
(...)
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins."
10. Desse modo, considerando que o valor relativo ao PIS/PASEP e Cofins, recolhido posteriormente pelo adquirente da mercadoria, na qualidade de substituto legal em relação às contribuições devidas, teve origem na venda da mercadoria realizada anteriormente, temos, por consequência, um aumento no valor da operação original, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar em obediência ao artigo 182, I, do RICMS/2000 e no pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).
11. Assim, concluímos que:
11.1 Tal hipótese de suspensão de PIS/COFINS, estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007, não configura "desconto condicional" para fins do ICMS;
11.2 Todavia, havendo eventual recolhimento do PIS/PASEP e COFINS pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar e efetuar o pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo, uma vez que haverá um aumento no valor original da operação.
12. Nesse sentido, a Consulente deve solicitar ao adquirente que lhe envie declaração quando do efetivo uso da mercadoria adquirida conforme o fim proposto pela Lei federal nº 11.488/2007 ou, em sendo o caso, comunique sobre o posterior pagamento do PIS/PASEP e COFINS, logo que for efetuado seu recolhimento, para que a Consulente possa cumprir com suas obrigações acessórias e principal relativas ao ICMS, nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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