Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.726, de 17/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2726/2014, de 17 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação de venda fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

I - Para as operações internas realizadas fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser observadas as disciplinas estabelecidas nos artigos 284 (para contribuinte substituto) e 285 (para contribuinte substituído) do RICMS/2000.

II - Quando tratar-se de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sempre emitirá na remessa dessas mercadorias e no retorno das mercadorias não vendidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como a atividade o "comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que está obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo ICMS no 10/07.

2. Esclarece que pretende efetuar "operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, de mercadorias sujeitas ou não a Substituição Tributária, a ser praticada por suas filiais atacadistas estabelecidas em São Paulo", que possuem a mesma atividade da Consulente.

3. Após citar o artigo 434 do RICMS/2000 e efetuar algumas considerações sobre a disciplina estabelecida nesse dispositivo, indaga:

"1) Uma vez que na operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, serão comercializadas mercadorias sujeitas à Substituição Tributária e considerando que os impostos (ICMS e ICMS ST) serão destacados na nota fiscal de remessa, como proceder em relação as vendas efetuadas ao consumidor final, nas quais não é devida a aplicação da substituição tributária? Poderá ser realizado o estorno da parcela correspondente às vendas efetuadas ao consumidor final quando do recolhimento do ICMS ST destacado na nota fiscal de remessa?

2) Nestas operações de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, poderá ser emitida nota fiscal eletrônica (NF-e) quando da venda efetiva ao cliente, em substituição ao modelo 1 ou 1A, disposto no Protocolo ICMS 10/07?

3) Em caso de resposta afirmativa ao item 2 acima, a nota fiscal eletrônica (NF-e) poderá ser emitida remotamente pela filial em que ocorreu a saída da mercadoria para venda fora do estabelecimento, com encaminhamento do DANFE e XML ao e-mail do cliente, antes da entrega dos produtos?

3.1) Para os casos em que o cliente não disponha de e-mail para encaminhamento do DANFE e XML, poderá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1A, quando da venda? Sendo assim, teríamos o procedimento de emissão da nota fiscal eletrônica pela filial com encaminhamento do DANFE a XML ao cliente, por e-mail, e também a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A, relativa à venda ao cliente, para a operação de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo."

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente cita suas filiais paulista, mas não traz nenhuma identificação desses estabelecimentos (principalmente as respectivas inscrições estaduais), cabe-nos observar que o entendimento aqui exarado só se estenderá ao estabelecimento filial da Consulente se a situação de fato praticada pelo estabelecimento filial corresponder aos exatos termos da matéria narrada na consulta e desde que o estabelecimento filial não esteja sob procedimento fiscal.

5. Registre-se, também, que o artigo 434 do RICMS/2000, citado pela Consulente, não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para as operações internas realizadas fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser observadas as disciplinas estabelecidas nos artigos 284 e 285 do RICMS/2000.

5.1. Tendo em vista que a Consulente não informou se as operações objeto da consulta serão internas ou interestaduais, essa resposta partirá do pressuposto de que as operações ocorrerão apenas neste Estado.

6. Assim, no caso de contribuinte substituído (hipótese em que se enquadra a Consulente, conforme observado em seu cadastro), deverá ser observado o artigo 285 do RICMS/2000 que dispõe:

"Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas".

(grifos nossos).

7. Nesse sentido, para efetuar venda fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente, quando da emissão das Notas Fiscais relativas à remessa dessas mercadorias bem como as relativas ao retorno daquelas que não foram vendidas, deverá proceder em conformidade com os incisos I e III, "a", do artigo 285 do RICMS/2000, já em relação à Nota Fiscal a ser emitida no ato da venda deverá observar o artigo 274 c/c o 285, III, "c", ambos do RICMS/2000.

8. Observe-se que, neste caso, a Nota Fiscal de remessa não terá destaque do ICMS referente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, fica prejudicada a 1ª questão efetuada pela Consulente.

9. Em relação à emissão da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), quando tratar-se de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre emitirá na remessa dessas mercadorias e no retorno das mercadorias não vendidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente. Nessa hipótese, poderá ser emitido "DANFE Simplificado" (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008).

10. Note-se que a opção pela emissão da Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do inciso II do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

10.1. Caso a Consulente não tenha como saber de antemão se a cada venda será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das características do destinatário, o mencionado termo deverá conter a informação de que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria (informação que também deverá estar consignada na NF-e relativa à remessa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.726, de 17/03/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)