Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.726, de 17/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2726/2014, de 17 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação de venda fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

I - Para as operações internas realizadas fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser observadas as disciplinas estabelecidas nos artigos 284 (para contribuinte substituto) e 285 (para contribuinte substituído) do RICMS/2000.

II - Quando tratar-se de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sempre emitirá na remessa dessas mercadorias e no retorno das mercadorias não vendidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como a atividade o "comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que está obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo ICMS no 10/07.

2. Esclarece que pretende efetuar "operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, de mercadorias sujeitas ou não a Substituição Tributária, a ser praticada por suas filiais atacadistas estabelecidas em São Paulo", que possuem a mesma atividade da Consulente.

3. Após citar o artigo 434 do RICMS/2000 e efetuar algumas considerações sobre a disciplina estabelecida nesse dispositivo, indaga:

"1) Uma vez que na operação de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, serão comercializadas mercadorias sujeitas à Substituição Tributária e considerando que os impostos (ICMS e ICMS ST) serão destacados na nota fiscal de remessa, como proceder em relação as vendas efetuadas ao consumidor final, nas quais não é devida a aplicação da substituição tributária? Poderá ser realizado o estorno da parcela correspondente às vendas efetuadas ao consumidor final quando do recolhimento do ICMS ST destacado na nota fiscal de remessa?

2) Nestas operações de venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo, poderá ser emitida nota fiscal eletrônica (NF-e) quando da venda efetiva ao cliente, em substituição ao modelo 1 ou 1A, disposto no Protocolo ICMS 10/07?

3) Em caso de resposta afirmativa ao item 2 acima, a nota fiscal eletrônica (NF-e) poderá ser emitida remotamente pela filial em que ocorreu a saída da mercadoria para venda fora do estabelecimento, com encaminhamento do DANFE e XML ao e-mail do cliente, antes da entrega dos produtos?

3.1) Para os casos em que o cliente não disponha de e-mail para encaminhamento do DANFE e XML, poderá ser emitida a nota fiscal modelo 1 ou 1A, quando da venda? Sendo assim, teríamos o procedimento de emissão da nota fiscal eletrônica pela filial com encaminhamento do DANFE a XML ao cliente, por e-mail, e também a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A, relativa à venda ao cliente, para a operação de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo."

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente cita suas filiais paulista, mas não traz nenhuma identificação desses estabelecimentos (principalmente as respectivas inscrições estaduais), cabe-nos observar que o entendimento aqui exarado só se estenderá ao estabelecimento filial da Consulente se a situação de fato praticada pelo estabelecimento filial corresponder aos exatos termos da matéria narrada na consulta e desde que o estabelecimento filial não esteja sob procedimento fiscal.

5. Registre-se, também, que o artigo 434 do RICMS/2000, citado pela Consulente, não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para as operações internas realizadas fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser observadas as disciplinas estabelecidas nos artigos 284 e 285 do RICMS/2000.

5.1. Tendo em vista que a Consulente não informou se as operações objeto da consulta serão internas ou interestaduais, essa resposta partirá do pressuposto de que as operações ocorrerão apenas neste Estado.

6. Assim, no caso de contribuinte substituído (hipótese em que se enquadra a Consulente, conforme observado em seu cadastro), deverá ser observado o artigo 285 do RICMS/2000 que dispõe:

"Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas".

(grifos nossos).

7. Nesse sentido, para efetuar venda fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente, quando da emissão das Notas Fiscais relativas à remessa dessas mercadorias bem como as relativas ao retorno daquelas que não foram vendidas, deverá proceder em conformidade com os incisos I e III, "a", do artigo 285 do RICMS/2000, já em relação à Nota Fiscal a ser emitida no ato da venda deverá observar o artigo 274 c/c o 285, III, "c", ambos do RICMS/2000.

8. Observe-se que, neste caso, a Nota Fiscal de remessa não terá destaque do ICMS referente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, fica prejudicada a 1ª questão efetuada pela Consulente.

9. Em relação à emissão da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), quando tratar-se de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre emitirá na remessa dessas mercadorias e no retorno das mercadorias não vendidas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente. Nessa hipótese, poderá ser emitido "DANFE Simplificado" (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008).

10. Note-se que a opção pela emissão da Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do inciso II do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

10.1. Caso a Consulente não tenha como saber de antemão se a cada venda será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das características do destinatário, o mencionado termo deverá conter a informação de que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria (informação que também deverá estar consignada na NF-e relativa à remessa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.726, de 17/03/2014.

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