Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.725, de 14/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2725/2014, de 14 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Depositário estabelecido em recinto alfandegado - Entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ao importador.

I. Efetuado o recolhimento do imposto devido pela importação, o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP indicará ao recinto alfandegado que a mercadoria ou bem poderá ser entregue ao importador.

II. O depositário deve acessar esse sistema a fim de verificar se já foi autorizada a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior (item 2 do parágrafo único do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007) e proceder à sua entrega ao importador.

Relato

1. A Consulente, do ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa ser "administradora de um recinto alfandegado licenciado pela Receita Federal do Brasil sob a condição de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, e nesse contexto tem, entre outras atribuições legais que lhes são afetas, o dever de conferir aplicabilidade aos controles para entrega das cargas nacionalizadas aos importadores, em consonância aos ditames da Instrução Normativa SRF 680/2006 e da Portaria CAT-59/2007."

2. Expõe que, relativamente à entrega das mercadorias aos importadores, o artigo 26, § único, "3", da Portaria CAT-59/2007 estabelece que "o recinto alfandegado depositário deverá efetuar a retenção da 2.ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE para os casos de recolhimento do referido tributo, ou ainda, da 3.ª Via da Guia de Liberação, nos casos relacionados à exoneração do referido tributo".

3. Aduz que, sobre o mesmo tema, "a Instrução Normativa SRF 680/2006, em seu artigo 54, inciso II, estabelece que para que se efetive o processo de entrega da mercadoria, o importador deverá apresentar a guia de recolhimento do ICMS ou o respectivo comprovante de exoneração, documento esse que deverá ser retido pelo recinto depositário em conformidade com o que estabelece a inteligência do artigo 55, parágrafo 1.º da citada Instrução Normativa, caso o sistema SISCOMEX assim disponha em suas instruções em tela."

4. Sendo assim, noticia que "o processo de recolhimento da guia GARE-ICMS ou GNRE junto às instituições bancárias não apresenta convergência com os ditames legais estatuídos na Portaria CAT-59/2007, uma vez que esses estabelecimentos apenas apõem autenticação bancária mecânica em uma das vias da guia de recolhimento expedida pelo importador junto ao portal da Fazenda Estadual, resultando que as demais vias, inclusive aquela destinada ao recinto alfandegado depositário, não contém tal chancela bancária, contrariando o artigo 1.º da referida Portaria CAT-59/2007", e que "idêntico procedimento ocorre para os casos de pagamento via caixa eletrônico, cujo ticket, que comprova o pagamento, é expedido em via única pelo estabelecimento bancário".

5. Alega que esse procedimento não se confunde "com os pagamentos eletrônicos efetuados com supedâneo nas Portarias CAT 98/97 e CAT 60/02, cujo comprovante eletrônico emitido tem os mesmos elementos da chancela bancária".

6. E dessa forma, aduz que "a inexistência das demais vias autenticadas gera dúvidas e impossibilita que o recinto alfandegado retenha a 2.ª via do comprovante de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007, obrigando-o a reter a primeira via original do aludido documento para cumprimento tanto da citada norma quanto do artigo 55, § 1.º, da Instrução Normativa SRF 680/2006", em vista de ser esse "o único documento capaz de comprovar a arrecadação do ICMS, na forma determinada pela normatização existente", gerando relutância por parte dos importadores.

7. Por fim, indaga:

"O procedimento adotado pela Deicmar com relação à retenção do documento de arrecadação do ICMS em sua via original - nos casos de guia GARE-ICMS e GNRE com autenticação mecânica ou ticket de pagamento via caixa eletrônico - está correto?

Na eventualidade de que o procedimento adotado pela Deicmar seja considerado incorreto, qual o documento hábil deverá o recinto depositário exigir do importador para que dê cumprimento ao artigo 55, § 1.º da Instrução Normativa SRF n.º 680/2006 e ao artigo 26, parágrafo único, item 3 da Portaria CAT-59/2007?"

Interpretação

8. Vejamos o que estabelece o artigo 26 da citada Portaria CAT-59/2007:

"Artigo 26 - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria ou bem (Regulamento do ICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, inciso VII, e Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira).

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:

(...)

2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/RecintoAlfandegado, inserir o número da Declaração de Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e registrar em campo próprio a sua entrega ao importador;

3 - reter a 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo I, ou reter a 3ª via da respectiva Guia para Liberação, caso a liberação tenha ocorrido nos termos do Capítulo III.

4 - orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro ou da jurisdição do importador, conforme os casos elencados nesta Portaria, para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;

5 - conservar as guias retidas nas hipóteses previstas no item 3 pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS."

9. Por sua vez, o "Manual de Orientação ao Importador", elaborado com base na Portaria CAT-59/2007 e disponível para download no link relativo ao ICMS Importação do site da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), em seu item 3 - "Da geração da GARE, GNRE e Guia para Liberação no sistema de controle de importação da SEFAZ-SP" e no subitem 4.1 - "GARE/GNRE", contém as seguintes explicações relativas ao objeto da dúvida:

"3. Da geração da GARE, GNRE e Guia para Liberação no sistema de controle de importação da SEFAZ-SP

(...)

Uma vez concedido o visto, nos casos previstos em legislação, ou efetuado o recolhimento do imposto devido, o sistema da SEFAZ-SP indicará ao recinto alfandegado que a mercadoria ou bem poderá ser entregue ao importador.

Do mesmo modo, no recinto alfandegado, o depositário deve verificar a autorização ou não da entrega da mercadoria ao importador. No caso de se verificar que a mercadoria ou bem não pode ser entregue, o depositário deverá instruir o importador a procurar o posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, ou o posto fiscal que concedeu o visto na Guia para Liberação para solução de pendências."

"4.1. GARE/GNRE

Em relação ao pagamento por GARE/GNRE, o sistema verifica se ocorreu o recolhimento do imposto devido, mesmo em caso de recolhimento complementar pelo importador, liberando automaticamente a mercadoria ou bem caso o total recolhido esteja de acordo com o cálculo esperado pelo sistema."

10. Dessa forma, fica claro que o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP realiza a checagem do pagamento do ICMS importação efetuado por GARE/GNRE e libera, automaticamente, via sistema, a mercadoria ou bem, caso o total recolhido esteja de acordo com o cálculo esperado.

11. Assim, estando, a mercadoria ou bem, na qualidade de "LIBERADO", no sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP, cabe ao depositário acessar esse sistema, em obediência ao item 2 do parágrafo único do artigo 26 da Portaria CAT-59/2007, a fim de verificar tal condição, que o autoriza a efetuar a entrega da mercadoria ou bem, conforme podemos ler do caput desse artigo 26: "a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante a constatação da autorização de entrega da mercadoria", estando incorretos tanto o entendimento quanto o procedimento adotados pela Consulente e detalhados no item 6 desta resposta.

12. Uma vez que é o sistema eletrônico de controle de importação da SEFAZ-SP, por meio de aposição da condição da mercadoria ou bem como "LIBERADO", que indica ao depositário que o pagamento do ICMS importação foi efetuado de acordo com seu cálculo, mas ante a falta da 2ª via da GARE/GNRE a que alude a obrigação contida no artigo 26, parágrafo único, item 3 da Portaria CAT-59/2007, a Consulente deverá conservar uma cópia impressa ou reprográfica desse documento, como meio de prova, pelo prazo definido no artigo 193 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.725, de 14/04/2014.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)