Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.228, de 15/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27228/2023, de 15 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2023

Ementa

ICMS - Aquisição de ouro como ativo financeiro - Futura industrialização e comercialização - Nota Fiscal - Incidência.

I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.

III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 32.11-6/0), e apresenta dúvida sobre o correto procedimento na entrada de ouro comprado de uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) para uso como matéria prima na produção de joias.

2. Informa que a DTVM, ao comercializar o ouro, emite a Nota de Negociação com Ouro (NNO) para a Consulente e, diante dessa situação, para que seja possível a regularização da escrituração fiscal referente à aquisição desse ouro "matéria prima" no livro de entradas, questiona se:

3.1. É possível a Consulente emitir uma Nota Fiscal de entrada desse material com os dados da DTVM constante na NNO, utilizando o CFOP 1.101/2.101? Caso não seja possível, como deve proceder?

3.2. É devido o diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições interestaduais, mesmo o remetente (DTVM) não sendo contribuinte do ICMS?

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 36, §1º, do Decreto federal 6.306/2007 e artigo 1º da Lei federal 7.766/1989, "entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil".

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5. Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País.

6. Portanto, no caso em tela, considerando que o ouro foi adquirido como ativo financeiro de uma DTVM, não se trata de aquisição de mercadoria e, portanto, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para amparar referida aquisição nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.

7. No momento em que a Consulente destinar tal produto para futura industrialização ou comercialização, o ouro perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser colocado em seu estoque.

8. Dessa feita, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adquirir o ouro como ativo financeiro e colocá-lo em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Nesse ponto, recomendamos que a Consulente observe a legislação federal pertinente para verificar se há impedimento ou condição para o procedimento pretendido.

9. Ademais, não cabe falar em incidência do ICMS na alteração do ouro como ativo financeiro em estoque de mercadorias ou matéria-prima, porquanto não há fato gerador do imposto estadual nesta circunstância. Logo, também não há diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de ouro como ativo financeiro. Nesse sentido, na aquisição do ouro como ativo financeiro não deverá ser emitida nenhuma Nota Fiscal, devendo a Consulente utilizar-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal.

10. Desse modo, uma vez que não há base legal para emissão de Notas Fiscais de entrada, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, a compra de ouro como ativo financeiro). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.228, de 15/02/2023.

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