Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.221, de 28/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27221/2023, de 28 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bem imóvel localizado em outro Estado.

I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.

II. Havendo bens imóveis em mais de um Estado, cada herdeiro deverá recolher o ITCMD ao Estado competente de maneira proporcional à participação que lhe caiba em cada bem, independentemente da forma como forem partilhados.

III. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, domiciliada no Estado de São Paulo, informa que, em 30/12/2022, recebeu um aviso desta Secretaria de Fazenda e Planejamento referente a uma possível inconsistência no recolhimento de ITCMD e questiona como esclarecer sua situação.

2. Informa que, na declaração de IRPF 2019/2018, listou o valor recebido da herança do seu pai, em conformidade com inventário registrado, em 31/01/2018, no Estado do Rio de Janeiro, onde ocorreu o falecimento do de cujus. Acrescenta que o ITCMD devido foi recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pois se refere a imóvel localizado lá.

3. Assim, a Consulente indaga como informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que a herança recebida é referente a partilha de imóvel situado no Rio de Janeiro e o ITCMD devido foi recolhido em favor daquele Estado.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não anexou documentos relativos à sua situação, tais como sentença ou escritura de Inventário, Declaração de ITCMD e guia de recolhimento, de modo que não pudemos analisar se a partilha abrange apenas um único bem, esse imóvel no Rio de Janeiro, e se foi feita sem excesso de quinhão. Assim, a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre a matéria, não se prestando a validar qualquer alegação.

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5. Feitas essas considerações, cabe ressaltar que, segundo o artigo 155, §1º, I da Constituição Federal, o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem. Da mesma forma, o § 1º do artigo 3º da Lei 10.705/2000 determina que a transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado de São Paulo, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

6. Como podemos observar, não ocorrerá o fato gerador do ITCMD para este Estado quando, em uma partilha, houver somente bens imóveis situados em outros Estados.

7. No entanto, caso a partilha em questão envolva imóveis em São Paulo e tenha havido alguma compensação com outros herdeiros para que a Consulente recebesse apenas o imóvel no Rio de Janeiro, é devido ITCMD ao Estado de São Paulo pela Consulente em relação ao percentual que lhe cabia dos imóveis deste Estado. Isso porque a declaração de ITCMD, na hipótese de transmissão causa mortis, deve retratar o momento da transmissão, informando os percentuais de participação de cada herdeiro em cada bem, de acordo com a regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil, independentemente da forma como forem partilhados.

8. Adicionalmente, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação, conforme artigo 2º, § 5º da Lei 10.705/2000.

9. Prosseguindo, esclarecemos que o comunicado enviado por e-mail tem o intuito de alertar para a possibilidade de inconsistências no cruzamento de dados das declarações prestadas. Tais possíveis inconsistências devem ser verificadas por cada contribuinte em face de seu caso concreto.

10. Ressalte-se que, se a Consulente tiver dúvidas adicionais relacionadas ao conteúdo do comunicado, pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, pois cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

10.1. Alternativamente, a Consulente pode dirimir dúvidas genéricas por meio do "Fale Conosco", canal de atendimento disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço:

//portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

11. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.221, de 28/02/2023.

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