Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.220, de 01/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27220/2023, de 01 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.

I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea "b", e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado.

II. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergadas pelo referido diferimento do imposto.

III. O imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda), sujeito passivo por substituição tributária, no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

IV. O industrializador se reveste da condição de substituído tributário em relação ao diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de produtos de panificação industrial" (código 10.91-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiro, para autor da encomenda que efetuará a venda do produto industrializado.

2. Nesse sentido, questiona se essa operação de industrialização por conta de terceiro realizada por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional está sujeita ao diferimento de ICMS previsto na Portaria CAT 22/2007.

3. Expõe também que na sistemática de cálculo pelo regime do Simples Nacional, quando informa que a receita é proveniente de "venda de mercadorias industrializadas pelos contribuintes, exceto para o exterior", aparece a opção de utilizar o cálculo "sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do ICMS deve utilizar essa opção)" ou "com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário deve utilizar essa opção)". Assim, indaga qual das duas opções deve utilizar.

4. Cita ainda que no campo de ICMS aparecem as opções: imunidade, exigibilidade suspensa, lançamento de ofício, isenção/redução, isenção/redução cesta básica, substituição tributária e antecipação com encerramento de tributação; e pergunta qual opção deve utilizar para a correta apuração.

Interpretação

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Isso posto, frise-se que o diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea "b", e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado.

7. Vale ressaltar que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergadas pelo referido diferimento do imposto.

8. Como esclarecido na Decisão Normativa CAT 13/2009, não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

9. Também vale salientar, assim como o foi na referida Decisão Normativa, que o diferimento é aplicável apenas ao imposto incidente sobre os serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

10. Dessa maneira, registre-se que, na sistemática do ICMS, a expressão "diferimento" designa uma transferência de responsabilidade tributária. Portanto, no caso em questão, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional, e, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda), sujeito passivo por substituição tributária, no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. O industrializador (Consulente), nessa situação, reveste-se da condição de substituído tributário.

11. Caso haja dúvidas adicionais com relação ao preenchimento de documentos, por se tratar de procedimento técnico-operacional, a Consulente deve buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.220, de 01/03/2023.

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