Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/07/2023
ICMS - Substituição Tributária - Protocolo ICMS 32/2009 - Remessa interestadual de mercadoria para contribuinte paulista que a utilizará para acondicionamento.
I- Aquisição de arames para amarração de mercadoria a ser revendida é considerada despesa de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejará direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
II - O imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria do remetente mineiro, deverá ser por ele retido e recolhido por substituição tributária quando da remessa dos arames para o estabelecimento paulista, por força do Protocolo ICMS 32/2009.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3/99) e a atividade secundária, dentre outras, de "comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/02), relata que revende fardos de papel para indústrias de papel.
2. Informa que adquire, de um fornecedor localizado em Minas Gerais, arames classificados no código 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o objetivo de amarrar os fardos de papel que revende, e expõe seu entendimento, segundo o qual, essa amarração faria parte do seu processo produtivo, sendo a Consulente, portanto, consumidora final dos arames.
3. Posto isso, questiona se pode solicitar ao estabelecimento remetente que dê saída aos arames sem o destaque do imposto devido por substituição tributária, destacando apenas o ICMS próprio, de forma a permitir o creditamento desse imposto.
4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal.
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5. Quanto à operação objeto da presente consulta, partiremos do princípio de que a mercadoria "arame", classificada pela Consulente no código 7217.10.90 da NCM, está listada no item 50 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, assinado entre São Paulo e Minas Gerais, bem como se enquadra na Portaria CAT 68/2019 e no Convênio ICMS 142/2018. Logo, tem-se que sua remessa para o Estado de São Paulo está sujeita ao regime da substituição tributária com retenção antecipada.
6. No tocante ao entendimento da Consulente, de que os arames empregados para amarrar os fardos de papel, por ela comercializados, seriam insumos do seu processo produtivo, esclarecemos que, embora o conceito de "industrialização" seja amplo para fins de incidência do ICMS, a sujeição de determinada mercadoria a algum dos processos listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização.
7. No caso em análise, depreende-se que os arames adquiridos serão utilizados para acondicionar os fardos de papel que serão revendidos, assim não se enquadram no conceito de "insumo" previsto no item 3.1 daDecisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que essa norma admite o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não varejista. Logo, a Consulente não tem direito a creditar-se do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.
8. Dessa forma, tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
9. Posto isso, verifica-se que o Protocolo ICMS nº 32/2009 estabelece em sua Cláusula primeira que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes.
9.1 O parágrafo único da Cláusula primeira, por sua vez, estabelece que o disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
10. Dessa feita, conforme se verifica dos dispositivos citados e, em decorrência da premissa adotada no item 8 retro, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria referente à aquisição de arames pela Consulente, deverá ser retido e recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento mineiro remetente.
11. Assim, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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