Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.214, de 16/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27214/2023, de 16 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/03/2023

Ementa

ICMS - Crédito - Materiais empregados no processo produtivo de equipamentos industriais.

I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (CNAE: 25.21-7/00), além de várias outras atividades, relata que fabrica equipamentos industriais para o setor alimentício, tais como: câmaras de secagem, evaporadores, tubulação em aço inox e tanques em aço inox.

2. Informa que os materiais utilizados em seu processo de industrialização são materiais abrasivos, tais como disco de desbaste, disco de corte, disco de lixa (utilizados no processo de fabricação e ou acabamento), bucha abrasiva de marca específica para acabamento (subentende-se esponja de limpeza), lixas e brocas utilizadas para perfurar as chapas de inox, que resultarão no produto final.

3. Por fim, indaga se faz jus ao crédito de ICMS oriundo da aquisição dos materiais mencionados no item 2, por fazerem parte do processo de industrialização e poderem ser considerados como matéria prima secundária; ou se deve classificar tais mercadorias como material de uso e consumo, sem direito a crédito.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que deem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.

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5. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III - Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos produtos intermediários que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

6. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

7. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

8. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais: (i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e (ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.

8.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

9. Verificamos que a Decisão Normativa citada traz um rol exemplificativo dos produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo, citando, dentre outros produtos, os discos de corte, lixas e os discos de lixa.

10. Nesse ponto, ressalte-se que a Consulente não trouxe maiores detalhes sobre a utilização do material objeto de questionamento, cabendo ressaltar que é relevante diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Essas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.

11. Assim, no que se refere ao material objeto de questionamento, entendemos que aqueles que se consumirem de imediato durante o processo produtivo ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. Do contrário, tratar-se-á de material de uso e consumo do estabelecimento, que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente conferirá direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.214, de 16/03/2023.

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