Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.721, de 25/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2721/2014, de 25 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

Ementa

ICMS - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO INSCRITO OU NÃO INSCRITO OU DE PARCELA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO OU NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA COM CRÉDITO ACUMULADO

I. Possibilidade de liquidação de débito fiscal inscrito ou não inscrito ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito ou não inscrito na dívida ativa com crédito acumulado (e não com simples saldo credor), nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

II. Quanto ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

III. A competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, nos termos da alínea "f", do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010.

IV. Impedimento de resposta conclusiva quanto à possibilidade da Consulente compensar os débitos da matriz com os créditos das filiais, pois a Consulente não especificou detalhadamente a situação fática, além de que, a competência para deferir tais compensações é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Relato

1. A Consulente com CNAE principal 25.13-6/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada - expõe que:

1.1. A matriz possui débitos do ICMS, sendo o primeiro inscrito na Dívida Ativa e não ajuizado (competência 09/2013) e o outro parcelado em regime normal em 36 parcelas (competência 10/2013);

1.2. As filiais 1 e 2 possuem créditos do ICMS nas competências 09 e 10/2013

2. Por fim, indaga:

"1 - Nos pagamentos das parcelas (1ª e demais), tanto no parcelamento normal quanto ao Inscrito na Dívida Ativa, pode ser abatido/compensado com os valores dos créditos das filiais?

2 - Se positivo, informar procedimento e base legal".

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Interpretação

3. Registre-se, de início, que a Consulente não esclarece se os créditos das filiais configuram-se crédito simples do ICMS ou se seriam créditos acumulados do imposto nos termos do artigo 71 do RICMS/2000, razão pela qual a resposta à Consulta não será conclusiva, pois a situação fática descrita não está suficientemente detalhada.

4. Feita essa ressalva, cumpre esclarecer que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000, sendo conveniente observar que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento ("Do Crédito Acumulado do Imposto"), atualmente em vigor, foi dada pelo Decreto 54.249/2009, com efeitos a partir de 1°/01/2010.

5. Assim, somente no caso de crédito gerado nas hipóteses do artigo 71 e, desde que devidamente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010), poderá o crédito acumulado ser utilizado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000 (o artigo 79, do RICMS/2000, prevê a possibilidade do débito fiscal relativo ao imposto ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado - e não com simples saldo credor, segundo as regras dos artigos 586 a 592 do mesmo Regulamento).

6. Dessa forma, pressupondo-se que os créditos das filiais sejam simples saldos credores, não será possível sua utilização para abatimento dos débitos fiscais da matriz, nos termos do artigo 79 do RICMS/2000, em virtude de tais créditos não se configurarem crédito acumulado do imposto.

7. Do contrário, partindo-se do pressuposto de que os créditos das filiais sejam verdadeiros créditos acumulados nos termos dos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 (Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento), aplicar-se-iam os artigos 586 a 592 do mesmo Regulamento e as Portarias CAT 26/2010 e CAT-118/2010.

8. Assim, apenas a título informativo, determina o § 3º do artigo 586 do RICMS/2000, que será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, conforme abaixo transcrito:

Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

[...]

§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

[...}

§ 5º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 6º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 7º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

9. Com relação ao recolhimento da primeira parcela do parcelamento, somente pode ser efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 582 do RICMS/2000 e, conforme § 3º do artigo 586 acima transcrito, a liquidação das parcelas vincendas do parcelamento, será sempre da última para a primeira, o que corrobora a impossibilidade de liquidação da primeira parcela com crédito acumulado, já que para essa há uma norma específica de quitação:

Artigo 582 - O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)

I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;

10. Convém informar, ainda, que tanto débitos fiscais parcelados, inscritos e não inscritos são passíveis de liquidação mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 587, III, e artigo 591, incisos I e II, ambos do RICMS/2000 e artigo 31, II, e § 3º da Portaria CAT 26/2010, abaixo transcritos:

Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.


Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):

I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 31 - a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www. fazenda.sp.gov.br:

I - modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II - modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais:

1 - a 1ª formará processo;

2 - a 2ª será:

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;

b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese do débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;

3 - a 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal ou procurador do terceiro devedor, na hipótese do § 6º.

§ 3º - Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa.

§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado;

2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;

3 - não incluirá, se for o caso, os valores referidos no § 5º.

§ 5º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

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11. Ressalte-se, porém, que nos termos do § 5º do artigo 31 da Portaria CAT 26/2010, no caso de débitos inscritos, o valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

12. Dessa forma, caso a Consulente tenha crédito acumulado nos termos explicitados nessa consulta, para fazer jus à liquidação de débitos fiscais parcelados, inscritos e não inscritos, mediante a utilização de crédito acumulado, deve seguir toda a normativa disposta no Capítulo VI, do Título V, do Livro IV do Regulamento do ICMS (artigos 586 a 592 do RICMS/2000) e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

13. Frise-se, por último, que a competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, nos termos da alínea "f", do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010.

14. Com esses esclarecimentos, concluímos pelo impedimento de uma resposta conclusiva quanto à possibilidade da Consulente compensar os débitos da matriz com os créditos das filiais, pois a Consulente não especificou detalhadamente a situação fática, além de que, a competência para deferir tais compensações é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portaria CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.721, de 25/03/2014.

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