Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.201, de 22/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27201/2023, de 22 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - remessa de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço - Ajuste SINIEF 15/2020 - Portaria CAT 56/2021.

I - Conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020 e artigos 1º e 2º da Portaria CAT 56/2021, que internalizou o referido Ajuste, as remessas de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, devem ter destinatário certo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99) e como atividades econômicas secundárias a "manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas" (CNAE 33.14-7/08) e o "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, relata que realiza a venda e locação de empilhadeiras.

2. Assevera que, com o objetivo de assegurar as mais econômicas condições de exploração e utilização regular do equipamento (empilhadeira) e de manter os parâmetros originais de fábrica e minimizar a ocorrência de manutenções corretivas, firma contrato de prestação de serviço de manutenção/conserto dos equipamentos fornecidos originalmente pela Consulente, sejam esses equipamentos de propriedade do cliente ou da própria Consulente (cedidos em locação ao cliente).

3. Pontua que, para prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realiza mensalmente o carregamento de veículos oficina (VAN) com uma determinada quantidade de peças, partes e materiais que serão utilizadas na prestação dos serviços. A remessa dessas peças é acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, emitida em nome da Consulente e com CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento).

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4. Informa que as remessas das partes, peças e materiais são realizadas para destinatários definidos no contrato de prestação de serviço e que o técnico responsável por cada veículo oficina (VAN) possui conhecimento prévio de quais clientes irá atender (de cinco a dez clientes), mas não tem conhecimento antecipado em qual cliente será utilizado as partes, peças e materiais remetidos, uma vez que a utilização depende da necessidade de cada cliente.

5. Ao final do atendimento de cada cliente, o técnico responsável pelo serviço encaminha à Consulente a relação de partes, peças e materiais utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, sendo realizada: (i) emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico das partes, peças e materiais utilizados na prestação de serviços; e (ii) a emissão da Nota Fiscal de venda (CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com destaque do ICMS.

6 Descreve que, a medida em que as partes, peças e materiais são utilizadas na prestação dos serviços (vendidas através de NF-e com CFOP 5.102), é feita a reposição destes itens no veículo oficina (VAN) através de nova remessa até o veículo oficina (VAN) por meio de transportadora. Essa reposição também é realizada através de NF-e com CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), com destaque do imposto.

7. Menciona que as partes, peças e materiais presentes nos veículos oficina (VAN) retornam simbolicamente ao estabelecimento da Consulente ao final de cada mês por questões logísticas e contratuais.

8. Também ao final de cada mês, relata que analisa o estoque residual de cada veículo oficina (VAN), que não foram utilizados dentro do mês, e emite Nota Fiscal de retorno simbólico da quantidade total anteriormente remetida, utilizando-se do CFOP 1.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), sem destaque de ICMS. Por conta disso, realiza o estorno do débito de ICMS referente a Nota Fiscal de remessa como ajuste na apuração do ICMS. Posteriormente, realiza a emissão de nova Nota Fiscal de remessa simbólica do saldo real de cada veículo oficina (VAN), com CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), com destaque do ICMS.

9. Manifesta entendimento de que o final da prestação de serviço ocorre no final da vigência do contrato entre a Consulente e seu cliente, vez que os serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto são prestados de forma recorrente, durante a vigência do contrato, e conforme necessidade de cada contratante. Motivo pelo qual tanto a Nota Fiscal de retorno simbólico, da totalidade dos itens enviados para os veículos oficina (VAN), quanto a Nota Fiscal de prestação de serviço são emitidas ao final de cada mês.

10. Informa que realiza as operações descritas com base em Regime Especial que permite efetuar as operações fora do seu estabelecimento envolvendo serviços de campo executados por funcionários em veículos oficina (VAN), abastecidos com peças de reposição para a realização de manutenção em equipamentos fornecidos originalmente pela Consulente.

11. Ante o exposto, a Consulente questiona:

11.1. tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 15/2020, se pode considerar que as operações descritas são passíveis de enquadramento no referido Ajuste.

11.2. se está em conformidade com os termos do Ajuste SINIEF 15/2020 o procedimento de emissão de Nota Fiscal somente ao final de cada mês, conforme explanado nos itens 7 a 9, bem como se seria necessário observar os prazos estabelecidos nas cláusulas terceira e terceira-A do referido Ajuste.

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Interpretação

12. Preliminarmente, conforme artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP, bem como Portaria CAT 18/2021 e artigo 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS.

13. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto para, assim, facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. Logo, trata-se de atos legais personalíssimos concedidos em face de situação peculiar.

14. Consequentemente, escapa da competência desta Consultoria Tributária o exame de ato legal personalíssimo excepcionalmente concedido em função de situação particular. Nesse sentido, a presente resposta não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente no âmbito do Regime Especial a ela concedido, tampouco se presta a análise dos termos previstos nesse Regime.

15. Dito isso, depreende-se do relato apresentado que, embora o técnico responsável pelo veículo oficina (funcionário da Consulente) tenha conhecimento prévio de quais clientes deve atender mensalmente em virtude dos contratos de prestação de serviço de manutenção/serviço, não se sabe exatamente qual seria o destinatário das partes e peças remetidas pela Consulente quando do carregamento do veículo oficina. Verifica-se, portanto, pela situação trazida pela Consulente, que a remessa das partes e peças descrita, ocorrida quando do carregamento do veículo oficina, não possui destinatário certo.

16. Nesse diapasão, cabe esclarecer que, conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020 e artigos 1º e 2º da Portaria CAT 56/2021, que internalizou o referido Ajuste, a remessa de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, nos termos dos referidos atos normativos, deve ter destinatário certo.

16.1. Destaque-se que a remessa deve ser efetuada para destinatário certo, inclusive em relação à Nota Fiscal, que embora seja emitida em nome próprio, deve consignar o CFOP conforme o destino físico, isso é, conforme endereço do local onde será efetuado o serviço discriminado no campo "Identificação do local de entrega" (artigo 2º, caput, e inciso III da Portaria CAT 56/2021).

17. Logo, respondendo ao questionamento contido no subitem 11.1, a remessa de partes e peças relatada pela Consulente não se enquadraria nas disposições do Ajuste SINIEF 15/2020 e da Portaria CAT 56/2021, pois essas remessas, tal como descritas, não possuem destinatário certo. Nessa medida, resta prejudicado o questionamento contido no subitem 11.2.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.201, de 22/02/2023.

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