Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.
ICMS - Substituição Tributária - Revenda de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária a indústrias que as destinam à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias.
I. Quando os adquirentes das mercadorias não as destinarem diretamente a integração nem a consumo em processo de industrialização, mas sim a mera revenda, o substituto tributário não deverá aplicar o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, ou seja, deverá reter o ICMS por substituição tributária relativamente a tais saídas.
II. O estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas as mercadorias adquiridas de substituído tributário, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-14/2009.
1. A Consulente, com CNAE principal relativo a "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", informa que realiza compra de mercadorias de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo dúvidas a respeito da retenção do imposto por substituição tributária.
1.1 Relata que as mercadorias comercializadas, "abrangidas pelo segmento de tintas e vernizes", estão sujeitas à substituição tributária (artigo 312 do RICMS/2000 e Convênio ICMS 74/94), e que seu fornecedor gaúcho realiza regularmente o recolhimento do imposto por substituição tributária, tendo em vista a sua condição de substituto tributário.
1.2 Informa adicionalmente que as mercadorias são revendidas a indústrias e utilizadas como insumos no processo de industrialização.
2. Dessa forma, a Consulente questiona a obrigatoriedade do recolhimento do imposto por substituição tributária pelo seu fornecedor, em face do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000:
"Pelo motivo de realizarmos vendas somente para indústria que utilizam nossos produtos em seu processo de industrialização não é necessário que nosso fornecedor destaque o ICMS substituição em sua Nota Fiscal. Gostaria de confirmar se o entendimento está correto."
3. Inicialmente, lembramos que não se aplica a substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, apenas se o produto for vendido diretamente por estabelecimento responsável pela retenção do imposto para estabelecimento que promova a integração ou consumo em processo de industrialização.
4. Dessa forma, quando os adquirentes das mercadorias não as destinarem diretamente a integração nem a consumo em processo de industrialização, mas sim a mera revenda (caso da Consulente, conforme relato - itens 1 e 2), o substituto tributário não deverá aplicar o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, ou seja, deverá promover regularmente tais saídas com a retenção do ICMS por substituição tributária.
4.1 Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente transcrito no item 2, de que "pelo motivo de realizarmos vendas somente para indústria que utilizam nossos produtos em seu processo de industrialização não é necessário que nosso fornecedor destaque o ICMS substituição em sua Nota Fiscal".
5. Saliente-se, por fim, que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas as mercadorias adquiridas de substituído tributário, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, como no caso da presente consulta, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-14/2009.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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