Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.180, de 02/05/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27180/2023, de 02 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023

Ementa

ICMS - Benefícios fiscais - Produtos comestíveis resultantes do abate de aves.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

II. O contribuinte do imposto pode aproveitar o benefício fiscal de crédito outorgado relativo ao artigo 27, tanto quanto o crédito outorgado vinculado ao artigo 35, ambos do Anexo III do RICMS/2000, a depender da operação praticada e do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesses artigos.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado do Paraná, que possui dois estabelecimentos filiais localizados no Estado de São Paulo, apresenta consulta em que indica que um desses estabelecimentos filiais tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01).

2. Relata que sua filial adquire aves vivas em operações internas no Estado de São Paulo e, em alguns outros casos, em operações com fornecedores de outras Unidades Federadas (UFs), com o fim de produzir carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas na posição 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para, posteriormente, comercializar tais produtos.

3. Apresenta seu entendimento no sentido de que pode aproveitar, de forma conjunta, os benefícios fiscais estabelecidos pelos artigos 27, 35 e 40, todos do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

4. Em razão do exposto, indaga:

4.1. se é correto afirmar que, nas saídas interestaduais que pratica, seu estabelecimento filial pode se aproveitar do crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000;

4.2. se, nas internas que sua filial pratica, pode utilizar o crédito outorgado previsto pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; e

4.3. se é possível, também, utilizar o crédito do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Interpretação

5. Cabe ressaltar, preliminarmente, que, tendo em vista a falta de maiores informações referentes às operações de aquisição das aves vivas, bem como qualquer outro insumo utilizado pelo estabelecimento filial da Consulente, a presente resposta não tem como objeto a análise ou validação de qualquer benefício fiscal concedido por outra UF, nem mesmo outros benefícios fiscais que não aqueles especificamente citados pela Consulente em seu relato.

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6. Realizado esse breve comentário preliminar, cabe ressaltar, para melhor esclarecimento das questões apresentadas, que:

6.1. o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 (7%, desde 15/01/2023) se aplica à saída interna de carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados; e

6.2. conforme §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do mesmo regulamento.

7. Assim, não há que se falar em vedação do aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, no caso do contribuinte utilizar os créditos relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do mesmo regulamento.

8. Quanto à possibilidade de utilização dos benefícios fiscais previstos nos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 por um mesmo contribuinte, são importantes alguns esclarecimentos:

8.1. o artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobreo valor da saída interestadualde carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos; e

8.2. o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, por outro lado, permite ao contribuinte se creditar nassaídas internas e para o exteriorde carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, com a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída que promover;

9. Como é possível notar, o crédito outorgado referente às operações abrangidas pelo artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 veda, expressamente, o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, o que causou dúvida à Consulente sobre a possibilidade do aproveitamento deste benefício com aquele previsto no artigo 35 do Anexo III do mesmo regulamento por um mesmo contribuinte.

10. Todavia, deve-se atentar para o fato de que essa vedação se refere diretamente, no caso do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000, às operações de saídas com os produtos ali relacionados, não podendo limitar os créditos de operações de outra natureza ou com mercadorias não relacionadas à saída que proporciona o aproveitamento do crédito outorgado vinculado ao mencionado artigo 27.

11. Assim, caso ocorram, por exemplo, saídas internas ou para o exterior, ou quaisquer saídas interestaduais de produtos não relacionados no citado artigo, em que não se aplicaria o crédito outorgado ali tratado, tal vedação não é aplicável, podendo ser usufruído, pela Consulente, tanto o crédito outorgado vinculado ao artigo 27, tanto quanto o crédito outorgado vinculado ao artigo 35, ambos do Anexo III do RICMS/2000, a depender da operação praticada e do cumprimento dos demais requisitos presentes no RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.180, de 02/05/2023.

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