Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2023
I. Na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido por autarquia federal localizada em outra Unidade Federada, caso o arrematante não seja contribuinte habitual do ICMS e esteja localizado no Estado de São Paulo, devem ser aplicadas as normas constantes do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
1. O Consulente, pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo, apresenta consulta relatando que pretende arrematar veículo por meio de leilão digital promovido por autarquia federal localizada no Estado do Mato Grosso.
2. Menciona, adicionalmente, que a referida autarquia federal contratará leiloeiro, também localizado no Estado do Mato Grosso, para a realização do leilão e, ainda, que o edital do referido leilão determina que qualquer valor devido a título de ICMS é de responsabilidade do arrematante.
3. Isso posto, indaga se deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS (DIFAL), em favor do Estado de São Paulo, caso arremate o veículo que pretende adquirir.
4. De acordo com o que estabelece o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
5. A Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer normas gerais relativas ao ICMS, dispôs, em seu artigo 2º, inciso I, que o imposto incide, dentre outras, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, esclarecendo, em seu artigo 12, inciso XI, quando se dá a ocorrência do fato gerador do imposto. No caso de bens ou mercadorias, importados ou nacionais, que tenham sido apreendidos ou abandonados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da sua aquisição, em licitação pública.
6. A Lei Complementar nº 87/1996 também tratou de esclarecer quem seriam, nessa específica operação de circulação de mercadoria, o sujeito ativo e o sujeito passivo do ICMS.
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7. A respeito do sujeito ativo, a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 11, inciso I, alínea "f", estabeleceu que, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde seja realizada a licitação, que é, por consequência, o local onde ocorre a saída física da mercadoria.
8. No que tange ao sujeito passivo, a referida Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso III, que este será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
9. Note-se que, no caso em análise, as mercadorias ou os bens apreendidos ou abandonados passaram à propriedade da União antes da realização da licitação. De fato, no âmbito federal, o Parecer Normativo CST nº 63/1979 já dispunha que "o bem estrangeiro que venha a ser abandonado ou tenha decretada sua perda não é mais levado obrigatoriamente a leilão por conta e à custa de seu dono, adquirindo a União, em ambos os casos (...), a propriedade dos bens.".
10. Sendo a União proprietária dos bens e mercadorias apreendidos ou abandonados, esta pode dar-lhes destinações diversas. Uma das destinações possíveis é a "alienação", mediante licitação, conforme artigo 803, inciso I, "a", do Decreto nº 6.759/2009.
11. A despeito de, em regra, a legislação fixar como sujeito passivo aquele que promove a saída da mercadoria, nessa operação específica de circulação de mercadorias o legislador complementar optou por eleger como sujeito passivo do ICMS aquele que promove a aquisição da mercadoria, ao estabelecer que o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
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12. Assim, de acordo com o que foi mencionado acima, a Lei Complementar nº 87/1996 já dispôs sobre as normas gerais relativas ao critério material, especial, temporal e pessoal da regra matriz de incidência tributária do ICMS nessa operação de circulação de mercadoria, os quais são devidamente retratados, também, na legislação paulista.
13. No que diz respeito ao critério quantitativo, há na Lei Complementar nº 87/1996 uma regra específica apenas em relação à base de cálculo: deve ser observada a base de cálculo mencionada no artigo 13, inciso VII, da referida lei complementar.
14. Não há, porém, regras específicas a serem observadas no que diz respeito à alíquota do ICMS a ser aplicada nessas operações. Sendo assim, devem ser observadas as regras gerais do ICMS em relação à alíquota aplicável.
15. Portanto, na operação narrada, caso o adquirente da mercadoria ou do bem esteja localizado no Estado de São Paulo, não sendo contribuinte habitual do ICMS, devem ser aplicadas as normas constantes do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
16. Assim, tendo em vista que o Consulente será o sujeito passivo do imposto caso arremate o veículo que pretende adquirir, conforme estabelecido no item 11 desta resposta, e, ainda, que o edital do leilão do qual pretende participar determina ser de sua responsabilidade o ICMS devido nesta operação, o Consulente deverá recolher o DIFAL devido em favor do Estado de São Paulo, sendo importante destacar que a alíquota interna aplicável às operações com veículos usados é 18% no Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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