Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.138, de 24/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27138/2023, de 24 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

Ementa

ICMS - Ajuste SINIEF 11/2014 - Comodato - Entrega de bem classificado no ativo imobilizado diretamente em estabelecimento terceiro prestador de serviços, por solicitação do hospital comodatário - Possibilidade de adoção de procedimento específico - Nota Fiscal.

I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido a entrega do bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante no estabelecimento terceiro, não contribuinte, contratado pelo hospital comodatário.

III. Nas Notas Fiscais de remessa relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar" (CNAE 46.45-1/01) e, como atividade secundária, o "aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador" (CNAE 77.39-0/02), apresenta dúvida sobre como proceder na remessa em comodato de instrumentais que serão entregues em estabelecimento diverso do comodatário (hospital, não contribuinte) para esterilização.

2. Informa que, para o atendimento a determinadas cirurgias, envia ativos imobilizados denominados "instrumentais" para os hospitais, de acordo com a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014, a título de "remessa em comodato", mas que muitas vezes alguns hospitais estão impossibilitados de realizar a esterilização desse material e, por esse motivo, tais hospitais solicitam à Consulente que entregue o material (instrumentais) em um terceiro estabelecimento, contratado pelo hospital, para prestar o serviço de esterilização. Além disso, os hospitais solicitam que na Nota Fiscal relativa à remessa em comodato conste no campo de informações adicionais o local de entrega, o endereço e o CNPJ do prestador de serviço credenciado pelo hospital.

3. Menciona que não localizou no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, nenhum dispositivo legal que autorize a Consulente a informar em campo adicional da Nota Fiscal local de entrega diferente do destinatário, visto que o prestador de serviço credenciado pelo hospital para efetuar a esterilização não pertence a ele.

4. Informa que todos os envolvidos estão localizados neste Estado e, diante dessa situação, na qual hospitais solicitam que a entrega dos instrumentais seja realizada no endereço do estabelecimento terceiro contratado para realizar a esterilização desse, questiona como proceder ao emitir a Nota Fiscal de "Remessa em comodato", sem a incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre informar que a presente resposta adotará as seguintes premissas, que serão pressupostos para sua validade: (i) os instrumentais remetidos pela Consulente de fato integram seu ativo imobilizado, (ii) as movimentações desses bens ocorrem apenas dentro do Estado de São Paulo; (iii) tanto os hospitais comodatários quantos os estabelecimento que recebem os instrumentais para realizar a prestação de serviço de esterilização não são contribuintes do imposto e não estão aptos a emitir documentos fiscais e, (iv) após a esterilização os instrumentais seguem diretamente para o hospital contratante e, posteriormente ao seu uso no procedimento cirúrgico, os bens retornarão diretamente e efetivamente ao estabelecimento da Consulente.

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6. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

7. Adotadas essas premissas, há de se observar que as normas contidas no artigo 7º do RICMS/2000 relacionam situações não sujeitas à incidência desse imposto estadual, tratando, em seus incisos IX, X e XIV, da remessa de bens em virtude de empréstimo (comodato) e da saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título.

8. Vale destacar que o comodato, conforme definição contida no artigo 579 do Código Civil, "é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". Como empréstimo, é de sua essência a devolução da coisa emprestada.

9. O Ajuste SINIEF 11/2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, estabelece que na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, além dos demais requisitos exigidos, conterá como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato"; a descrição do material remetido; o número de referência do fabricante (cadastro do produto), a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total, observando, ainda, que a adoção desse procedimento é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

10. Logo, nesse caso, pressupõe-se que a Consulente deveria, por regra, remeter os bens ao estabelecimento comodatário (hospital), com não incidência do imposto, devendo ao final os referidos bens retornarem fisicamente ao estabelecimento de origem da Consulente (artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000).

11. Note-se, porém, que, nenhum dos dispositivos legais acima citados abarca com perfeição a situação trazida pela Consulente. No entanto, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo.

12. Portanto, respondendo às indagações apresentadas, na situação específica aqui apresentada, na remessa direta do bem pertencente ao seu ativo imobilizado para um estabelecimento terceiro, prestador de serviços não contribuinte do ICMS, contratado pelo comodatário, deverá a Consulente emitir NF-e para acompanhar o bem, indicando, além das informações apontadas no item 9 desta resposta: (i) como destinatário, o hospital (comodatário); (ii) o CFOP 5.908 ("remessa de bem por conta de contrato de comodato"); (iii) no quadro relativo ao local de entrega, o endereço completo da empresa terceira contratada pelo hospital onde os instrumentais serão entregues; e (iv) no quadro relativo às informações adicionais da NF-e, a informação de que se trata de locação de bem móvel (com elementos adicionais que possam identificá-lo, como, por exemplo, os dados do contrato, para que fique bem identificada a situação), hipótese fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000.

12.1. Nesse ponto, considerando que o prestador de serviços não emite documentos fiscais relativos ao ICMS, o trânsito do imobilizado para o hospital, ao término do procedimento de esterilização dos instrumentais, poderá ser acompanhado por cópia do DANFE relativo à Nota Fiscal mencionada acima.

12.1.1. Ressalte-se que a eventual emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de esterilização não será objeto de análise, visto que foge da competência deste órgão consultivo.

13. Adicionalmente, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal que amparar a remessa do bem, além das observações expostas no item 12 desta resposta, também seja informado o número da presente Resposta à Consulta no campo de "Informações Adicionais".

14. Por fim, alertamos que cabe à Consulente a salvaguarda de toda a documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação pois, caso seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.138, de 24/02/2023.

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