Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023
ICMS - Crédito - Serviço de transporte tomado - Isenção.
I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade o "cultivo de cana-de-açúcar" (código 01.13-0/00 da CNAE), relata que é tomadora de serviços de transporte prestados por contribuintes paulistas e de outros Estados, que contrata para a venda de sua produção, ocasião em que os transportadores emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com destaque do ICMS.
2. Acrescenta que promove venda de laranja classificada no código 0805.10.00 da NCM, aplicando-se a essas saídas a isenção prevista no artigo inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, caso em que não é exigível o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com essa hipótese de isenção, a teor do previsto no § 2º do mesmo artigo.
3. Acrescenta que possui a prerrogativa de manter créditos apropriados pelo regime de não-cumulatividade do imposto, e que o faz mediante a sistemática estabelecida para produtores rurais no artigo 70-A do RICMS/2000 e disciplinada na Portaria CAT 153/2011 ("Sistema e-CredRural").
4. Cita trecho da Decisão Normativa CAT 01/2001 e faz menção às Respostas a Consultas Tributárias nºs 12036/2016 e 23154/2021, por meio das quais esta Consultoria Tributária teria manifestado entendimento no sentido de que o tomador poderá se creditar do imposto incidente na prestação do serviço de transporte de mercadorias tributadas, ou também pelas beneficiadas com a isenção do imposto, desde que, neste último caso, haja expressa autorização para manutenção do crédito.
5. Assim, questiona se poderá se creditar do ICMS incidente sobre os serviços de transportes de cargas tomados junto a transportadores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), relativamente às operações de comercialização de laranjas de produção própria, pelo Sistema e-CredRural.
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6. Preliminarmente, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento", sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores. Isso porque, em consulta realizada ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), verificamos que não consta, para este estabelecimento, a atividade de cultivo de laranjas (CNAE 01.31-8/00), o que deverá ser objeto de regularização por parte da Consulente.
7. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
8. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
9. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.
10. Nesse ponto, ressalta-se que, segundo o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, "não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido".
11. Prosseguindo, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal mencionado lhe será de direito.
12. Dessa forma, tendo em vista que o §2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito do imposto relativo às operações com mercadorias relacionadas no mencionado artigo (hortifrutigranjeiros) e considerando que os demais requisitos estabelecidos nesse dispositivo estejam sendo observados, entende-se que a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na contratação do serviço de transporte dos produtos elencados no artigo 36 do Anexo I em comento, utilizando-se do sistema e-CredRural para o gerenciamento de seus créditos do ICMS (Portaria CAT-153/2011).
13. Por fim, convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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