Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/03/2023
ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Obrigações acessórias.
I. Caso o estabelecimento matriz localizado no Estado do Mato Grosso do Sul ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS (do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial localizado em São Paulo) deixará de ser recolhido pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas por esses Estados, devendo ser cumpridas, ainda, as obrigações acessórias pertinentes (inclusive entrega do SPED EFD ICMS).
1. A Consulente, empresa paulista optante pelo Simples Nacional com matriz localizada no Mato Grosso do Sul, informa que adquire mercadorias para utilização no serviço de reparação de artigos do mobiliário (cadeiras, poltronas, sofás e móveis de escritório), cuja CNAE é 9529-1/05.
2. Transcreve os artigos 9º, § 1º, e 12, § 8º, da Resolução CGSN 140/2018, e apresenta as seguintes dúvidas:
2.1. Tendo a receita bruta acumulada da matriz no ano anterior ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00, estaria também essa filial no estado de São Paulo obrigada a entrega do SPED EFD ICMS?
2.2. Estando obrigada à entrega do SPED EFD ICMS, teria que fazer o credenciamento e entrega espontaneamente pela filial?
2.3. Ainda no caso de estar obrigada à entrega do SPED EFD ICMS, como deverá proceder no caso de o faturamento no ano atual ficar abaixo do sublimite?
3. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expôs a situação de fato de forma completa, não informando, por exemplo, se existem outras filiais além da filial localizada no Estado de São Paulo, nem qual foi exatamente a Receita Bruta Acumulada no ano de 2022.
4. Assim, a presente resposta será dada em tese, esclarecendo, em linhas gerais, os pontos abordados, considerando a existência da matriz no Mato Grosso do Sul e uma filial (em São Paulo) e que a Receita Bruta Acumulada do Ano Anterior foi superior a 3,6 milhões, mas inferior a 4,8 milhões.
5. Isso posto, ressaltamos que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
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6. De acordo com o § 1º do artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
7. Por sua vez, dispõe o artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 que, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do artigo 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.
7.1. O § 8º do mesmo artigo 12, por seu turno, estabelece que, nesse caso, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.
8. Nesse passo, entendemos oportuno transcrever algumas informações disponibilizadas no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx):
4.3 (...)
Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 4.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).
1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).
Em janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
(...)
• Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS por fora do SN o ano todo;
(...)
Notas:
(...)
3. Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos por fora, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS. (g.n)
(...)
9. Com base no exposto, observa-se que, no caso de estabelecimento matriz localizado no Estado do Mato Grosso do Sul ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS (do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial localizado em São Paulo) deixará de ser recolhido pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas por esses Estados, devendo ser cumpridas, ainda, as obrigações acessórias pertinentes (inclusive entrega do SPED EFD ICMS).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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