Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2017.
ICMS - Operações com produtos confeccionados por associação privada - Incidência do imposto estadual.
I - As operações de saída (interna ou interestadual) de produtos confeccionados por associação privada para revenda caracterizam-se como operações de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
II - A isenção prevista no Anexo XXI do RICMS/2000 não se aplica aos produtos confeccionados por associação privada que não se enquadre no disposto no artigo 2º, inciso III do referido Anexo (associação de que o artesão faça parte ou seja assistido).
1. A Consulente, entidade com atividades de associações de defesa de direitos sociais, afirma que "confecciona artesanatos (ícones, cadernos decorados, cartões comemorativos), para revenda interna e externa, os quais possuem partes industrializadas, como por exemplo, para confeccionar um ícone, temos madeira cortada em tamanho padrão e imagens impressas."
1.1 Assim, indaga:
1.1.1 Qual tratamento tributário que deve utilizar neste caso, referente a impostos, principalmente ao ICMS?
1.1.2 Quanto à isenção que tange o DECRETO Nº 59.556, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, Art. 2º, Inciso III, a Comunidade Católica Pantokrator, pode enquadrar-se neste conceito jurídico?
2. A descrição da atividade realizada pela Consulente, qual seja, a revenda de produtos por ela confeccionados, "os quais possuem partes industrializadas", é hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000).
3. Decorre do exposto que a Consulente, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista, entre outras, a de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 212-O do RICMS/00 e Portaria CAT 162/08), com o respectivo destaque do ICMS, para acobertar a saída das mercadorias de seu estabelecimento.
4. Com relação à isenção disposta no Decreto nº 59.556/2013, que acrescentou o Anexo XXI do RICMS/2000, observa-se que o referido decreto é claro quanto à sua aplicação:
"Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
I - pelo próprio artesão;
II - por cooperativa de artesãos;
III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.
Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.
Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente."
5. Assim, em regra, para que seja aplicável a isenção do Anexo XXI do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha alguns requisitos, merecendo destaque: que possa ser qualificado como artesanato, que é aquele confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado. Ou seja, quem confecciona o produto não pode receber salário. Outro requisito para a isenção é que a saída interna ou interestadual seja destinada a consumidor final e seja promovida pelo próprio artesão, por cooperativa de artesões ou por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, o que não corresponde à situação relatada na presente Consulta.
6. A Consulente não é associação de artesões, mas entidade de "defesa dos direitos sociais", não se enquadrando, portanto, no requisito no Artigo 2º, III do Anexo XXI do RICMS/2000.
7. Ainda, analisando a exposição de motivos que acompanhou a minuta do Decreto em questão, que acrescentou o Anexo XXI do RICMS/2000, podemos observar a finalidade da isenção é "estimular as atividades culturais e artísticas, notadamente as de cunho regional e as folclóricas, em especial, no tocante à produção artesanal de cada região do Estado de São Paulo e a sua divulgação e comercialização."
8. Analisando o caso exposto, conclui-se que a Consulente não preenche os requisitos para usufruir dos benefícios da isenção conforme disposto no Anexo XXI do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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