Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.097, de 21/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27097/2023, de 21 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/03/2023

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interna de produtos enquadrados no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 - Decreto 65.255/2020 - Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE: 10.33-3/02), bem como o cultivo de laranja (CNAE: 01.31-8/00), a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE: 10.33-3/01), além de outras atividades.

2. Cita a redução de base de cálculo aplicada nas saídas internas de suco de laranja, prevista no artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Decreto 65.255/2020, que deu nova redação a esse dispositivo, e apresenta dúvida sobre qual o percentual de base de cálculo é aplicável às suas operações, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do referido decreto.

Interpretação

3. Preliminarmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa se preenche os requisitos exigidos pelo artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

3.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente preenche todos os requisitos ali dispostos.

4. Posto isso, ressaltamos que, de fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea c do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

5. Assim, a redução de benefício fiscal prevista no artigo 1º, inciso II, alínea x, do Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).

6. Desde 15/01/2023, por força do Decreto 67.524/2023, as saídas internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso II, alínea k e de seu artigo 2º, inciso II, alínea r, realizou as devidas alterações no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.

8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.097, de 21/03/2023.

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