Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023
ICMS - Armazém Geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado - Venda de mercadoria por valor inferior ao da remessa - Crédito.
I. A saída posterior da mercadoria depositada por valor inferior ao da entrada no armazém geral não acarreta, por si só, o dever de estornar o imposto de que se tiver creditado.
II. A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante.
III. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), relata que determinado estabelecimento depositante, do mesmo grupo empresarial, situado no Estado do Amazonas, remete fisicamente ao estabelecimento da Consulente mercadorias para armazenagem.
2. Segundo a Consulente, ao escriturar a entrada das mercadorias para serem armazenadas em seu estabelecimento, ela teria a prerrogativa de apropriar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo depositante, considerando o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96 e no artigo 61, caput, do RICMS/2000.
3. Pontua também que, para operar em conformidade com a legislação do Estado do Amazonas, no qual está estabelecido, o depositante tem adotado como base de cálculo para as remessas interestaduais o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses. Informa que essa é a base de cálculo prevista na legislação do Estado do Amazonas e que deve ser adotada nos termos de um regime especial concedido por aquele Estado ao depositante lá estabelecido (cuja cópia foi anexada a consulta).
4. Num segundo momento, o estabelecimento depositante comercializa a terceiros a mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente (armazém-geral), situação na qual o depositante emite a correspondente Nota Fiscal de remessa simbólica ao terceiro adquirente, consignando o valor da operação, qual seja, o efetivo e real preço da venda, mas sem destaque do ICMS.
5. Após, por conta e ordem do depositante, a mercadoria armazenada no estabelecimento da Consulente segue fisicamente ao terceiro adquirente, oportunidade em que o depositante deve informar à Consulente os dados do adquirente e o valor da operação praticado, para que, na qualidade de responsável tributária, a Consulente emita a Nota Fiscal para remessa física ao adquirente, destacando o ICMS incidente sobre o valor da operação.
6. Como última etapa desse fluxo, para fechar a operação triangular, a Consulente assevera que devolve simbolicamente ao depositante as mercadorias armazenadas mediante a emissão de Nota Fiscal sem destaque do ICMS, tendo como valor da operação o mesmo indicado pelo depositante quando da remessa para armazenagem.
7. A Consulente registra que, todavia, há situações em que o valor de venda da mercadoria depositada é diferente do valor pelo qual se deu a sua entrada no estabelecimento da Consulente, já que, como dito, o valor adotado como base de cálculo do imposto devido na remessa para armazenagem é a média do valor de venda nos últimos três meses, e entre os dois eventos (remessa para depósito e posterior comercialização) pode haver intervalo de meses.
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8. Cita a Resposta à Consulta nº 15.728/2017, na qual a Consultoria Tributária se manifestou pela: (i) impossibilidade de apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar eventualmente emitida pelo depositante, nas hipóteses em que o valor de venda da mercadoria tenha se dado por valor maior do que o utilizado para remessa; (ii) e inexistência de qualquer razão, caso o valor da venda da mercadoria tenha se dado por valor menor do que aquele utilizado pela remessa, para se falar em ajuste tendente a igualar os valores entre as duas operações. Nesse sentido conclui, com base na referida resposta, que não haveria o dever de estorno proporcional dos créditos apropriados pelo armazém geral.
9. Ante o exposto, na hipótese de o valor de venda da mercadoria, utilizado como base de cálculo da saída da mercadoria do armazém geral com destino ao terceiro adquirente, ser inferior à base de cálculo constante da Nota Fiscal de remessa interestadual para armazenagem no estabelecimento da Consulente, questiona:
9.1. se poderia manter, em sua integralidade, o crédito de ICMS originalmente escriturado ou se deveria proceder ao estorno proporcional do crédito do imposto que equivaler à diferença entre a base de cálculo constante da Nota Fiscal de remessa interestadual para depósito e a presente na Nota Fiscal de comercialização da mercadoria;
9.2. no caso da impossibilidade de manutenção integral do crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais relativas às remessas interestaduais de mercadorias para armazenagem, qual seria o embasamento jurídico para esse estorno;
9.3. qual seria o critério correto e o correspondente tratamento tributário a ser dispensado pela Consulente, nessa situação fática, para que se evite o estorno do crédito do imposto quando houver discrepância de preço de entrada e saída.
10. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresentou a matéria de fato de forma completa, no tocante à identificação das mercadorias (por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) por ela armazenadas. Desse modo, a resposta não irá considerar outras implicações decorrentes do tipo de mercadoria armazenada, como por exemplo a sujeição das operações ao regime da substituição tributária.
11. Dito isso, cabe esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente não podem ser opostos a outras Unidades Federadas. No caso em tela, o Regime Especial firmado exclusivamente com o Estado do Amazonas não pode, portanto, ser aplicado nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.
12. Nesse sentido, é entendimento desta Consultoria Tributária que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante - que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.
13. Assim, a base de cálculo utilizada pelo depositante estabelecido no Estado do Amazonas quando da remessa interestadual para o armazém geral localizado no Estado de São Paulo - valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses - autorizada por regime especial e prevista no § 4º-A do artigo 13 do RICMS/AM (aprovado pelo Decreto 20.686/1999 do Estado do Amazonas) não pode produzir efeito em relação aos depósitos realizados em armazém geral situado no Estado de São Paulo, pois está em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar 87/1996.
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14. Nesse diapasão, recorda-se que, conforme o inciso IV do artigo 66 do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado. Dessa forma, seja qual for o valor da venda da mercadoria armazenada, os créditos da Consulente estão limitados à base de cálculo estabelecida nos termos do artigo 15, incisos II ou III, da Lei Complementar n.º 87/1996.
15. Tendo isso em vista, na hipótese de uma mercadoria ser vendida por preço inferior ao da base de cálculo adotada quando da remessa interestadual para armazenagem, desde que a base de cálculo relativa ao depósito tenha sido corretamente apurada, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar 87/1996, o crédito do valor do ICMS relativo à sua entrada no armazém geral poderá ser mantido integralmente, uma vez que para tal situação não existe na legislação dispositivo que vede o lançamento ou imponha o estorno proporcional do crédito.
16. Em outras palavras, caso a base de cálculo utilizada pelo estabelecimento depositante na remessa para armazenagem seja superior à prevista na Lei Complementar, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional conforme artigo 66 do RICMS/2000, independentemente do valor da posterior saída das mercadorias do armazém geral.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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