Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada emitida por erro.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
II. A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida.
III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 25.92-6/02), relata que emitiu, indevidamente, em 20/12/2022, duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada em função da aquisição de veículos para seu ativo imobilizado, porém tais aquisições já estavam acobertadas pelas Notas Fiscais de Saída emitidas pelo fornecedor em 17/11/2022.
2. Acrescenta que "a nota foi recusada com a manifestação de operação não realizada".
3. Ao final, indaga se pode emitir outra NF-e para anular essa operação e se essas Notas Fiscais podem ser canceladas.
4. Inicialmente, tendo em vista que não ficou claro qual ou quais Notas Fiscais foram recusadas, adotaremos a premissa para a resposta de que o remetente dos veículos recusou as duas Notas Fiscais de entrada emitidas pela Consulente com a manifestação de que as operações não foram realizadas, tendo em vista que o fornecedor remetente havia corretamente emitido as Notas Fiscais de Saída que acompanharam os veículos adquiridos pela Consulente.
5. Isso posto, no caso narrado pela Consulente, não ocorreu a movimentação de mercadoria do estabelecimento da Consulente a partir das Notas Fiscais por ela emitidas, de modo que o procedimento sugerido, de emitir Nota Fiscal de Saída com a finalidade de anular os efeitos da emissão das Notas Fiscais de entrada, indevidamente emitidas, não está correto.
6. O procedimento correto é o de cancelamento das Notas Fiscais, dado que a emissão de Nota Fiscal de saída não é prevista para cancelar uma NF-e emitida.
7. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
8. Como visto, no caso ora analisado não houve a circulação da mercadoria, apenas a emissão indevida de Nota Fiscal de entrada. Desse modo, a regularização pode ser feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
9. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar cancelamento das respectivas Notas Fiscais, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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