Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023
ICMS - Crédito outorgado - Decreto nº 65.255/2020 - Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto nº 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto nº 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
1. A Consulente, entidade sindical que representa as indústrias de doces e conservas alimentícias do Estado de São Paulo, requer o entendimento desta Consultoria Tributária acerca da aplicação imediata do retorno do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, concedido ao setor de alimentos em conservas em substituição ao aproveitamento de alguns créditos do imposto, conforme previsão expressa no Decreto nº 51.598/2007, cujo percentual foi alterado pelo artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, mediante a diminuição do montante a ser apropriado para 6,5%, a partir de 15/01/2021.
2. Afirma que o Decreto nº 65.255/2020 estabeleceu em seu artigo 13 o prazo de vigência da redução do benefício para 2 anos (24 meses), a contar de 15/01/2021, para que a redução do benefício retornasse aos patamares originais previstos no respectivo decreto instituidor.
3. Expressa o entendimento, considerando que não houve a publicação de nenhum decreto até a data de 31/12/2022 que promovesse qualquer alteração quanto ao retorno automático do percentual de 8% do crédito outorgado de ICMS estabelecido pelo Decreto nº 51.598/2007, de que as indústrias paulistas que optaram pela adoção do crédito outorgado de ICMS poderão adotar, a partir da competência janeiro/2023, o percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS, conforme previsão expressa no artigo 13 do Decreto n° 65.255/2020.
4. Acrescenta que a pertinência da dúvida acerca da aplicação da legislação tributária em vigor é razoável na medida em que não constam apontamentos a respeito da produção de efeitos da alteração do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, efetuada pelo citado Decreto nº 65.255/2020, sendo que ao acessar o Decreto nº 51.598/2007, que é o decreto instituidor do benefício do crédito outorgado, pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51598.aspx), há menção do percentual de 6,5% de crédito outorgado e a informação do início da produção de efeitos desse percentual reduzido, ou seja, do início da redução do benefício fiscal, de modo que não há previsão do percentual de 8% que já deveria ter sido restabelecido, por força do disposto no artigo 13, parágrafo único, do Decreto nº 65.255/2020.
5. Diante do exposto, solicita a confirmação da aplicação do percentual de 8% de crédito outorgado de ICMS sobre o valor da operação, a partir de 1º/01/2023, para as empresas optantes desse benefício, em razão da vigência do percentual de 6,5%, previsto no Decreto n° 65.255/2020, ter expirado em 31/12/2022.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 65.255/2020 estabelece que a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea c do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
7. Assim, a redução de benefícios fiscais referentes ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007, estabelecida no artigo 6º do Decreto nº 65.255/2020, teve efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023).
8. Desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
9. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto nº 67.524/2023, por meio dos seus artigos 5º e 6º, realizou as devidas alterações no texto do Decreto nº 51.598/2007, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto nº 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto nº 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023.
10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)