Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.052, de 06/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27052/2023, de 06 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Produção e venda de algodão doce por meio de máquinas automáticas.

I. Não é aplicável a disciplina relacionada com a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine quando ocorre a entrada de insumos na máquina para a produção de uma mercadoria nova, a ser vendida ao consumidor final.

II. Pelas regras do ICMS, cada máquina automática de produção e venda de algodão doce instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (código 47.29-6/99 da CNAE), relata que pretende efetuar venda de algodão doce através de máquina automática localizada em um supermercado.

2. Como não irá adicionar o produto final (algodão doce) na máquina, mas o insumo (açúcar), tem dúvidas de como fará a Nota de Abastecimento e a Nota Fiscal de venda, explicando que a Portaria CAT 92/2020 (disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine) determina que seja emitida Nota Fiscal da totalidade das mercadorias abastecidas na máquina. Esclarece que não é possível saber quantas unidades de algodão doce de cada tamanho disponível serão fabricadas com determinada quantidade de açúcar inserida na máquina.

3. Desse modo, questiona se é possível o faturamento do algodão doce ser feito através de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT) e a Nota de Abastecimento ser emitida apenas para o insumo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que a disciplina relacionada com a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine (Portaria CAT 92/2020, para mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária e Portaria CAT 38/2002, para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária) pressupõe que o produto a ser comercializado já esteja pronto quando for remetido e inserido na máquina. Assim, não é previsto no regime estabelecido pelas referidas portarias que ocorra a entrada de insumos na máquina para a produção de uma mercadoria nova, a ser vendida ao consumidor final.

5. Considerando que não é aplicável a disciplina relacionada com a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine, aplicam-se as regras normais de tributação do imposto estadual à referida operação.

6. Desse modo, informamos que, pelas regras do ICMS, cada máquina automática de produção e venda de algodão doce instalada em local distinto do estabelecimento matriz será considerada um novo estabelecimento da respectiva empresa, nos termos do disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), sendo-lhe atribuídas todas as obrigações inerentes à legislação do imposto, inclusive em relação à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme prevê o artigo 19 do mesmo regulamento.

7. Destaque-se que, nesse sentido, o insumo (açúcar) a ser remetido para cada máquina automática deve ser acompanhado de Nota Fiscal de venda, emitida pelo fornecedor, ou de transferência, emitida pela Consulente, conforme o caso.

8. Observe-se também que ocorre normalmente a tributação do ICMS no momento da saída do algodão doce da referida máquina automática para o consumidor final (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), e, logicamente, para essa operação, deve ser emitido documento fiscal, sendo possível a utilização de Cupom Fiscal Eletrônico (CFe-SAT), conforme §7º do artigo 212-O do RICMS/2000.

9. É necessário salientar que, diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.052, de 06/02/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.