Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023
ICMS - Redução de base de cálculo - Saída interna de produto da indústria alimentícia (coalhada, classificada no código 0403.90.00 da NCM).
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de coalhada, classificada no código 0403.90.00 da NCM, desde que promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista e desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAE (47.11-3/02), faz referência ao inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que tem dois fornecedores do produto coalhada, de 170g, classificado no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sendo que um deles aplica a alíquota de 18% com redução de base de cálculo de 33,33% e outro aplica a alíquota integral de 18%.
2. Indaga qual é a tributação correta.
3. Em resposta, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de estabelecimento fabricante ou atacadista de "laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM", desde que respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º desse artigo, o que inclui a mercadoria "coalhada de 170g", classificada sob o código 0403.90.00 da NCM.
4. Assim, tendo em vista não ter sido informado se os fornecedores da Consulente são fabricantes ou atacadistas e se atendem ao disposto no § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, não é possível ser conclusivo quanto ao questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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