Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023
ITBI - Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimentos ocorridos nos anos de 1983 e 1989 - Legislação aplicável - Base de cálculo - Alíquota.
I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimentos ocorridos em 1983 e 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.
II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
III. Sobre a base de cálculo, na transmissão causa mortis, aplica-se a alíquota de 4%.
IV. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) até 31 de janeiro de 1989, e, após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.
1. O Consulente, pessoa física, relata que, ao iniciar o rito processual para abertura de inventário do pai, falecido ao final de 2022, verificou a existência de um bem imóvel urbano neste Estado ainda registrado em nome dos avós paternos, que faleceram em 1983 e 1989. Dessa forma, apresenta consulta em relação aos impostos sucessórios incidentes no inventário dos avós.
2. Cita o artigo 105 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 11 e 15 da Lei nº 9.591/1966, que dispõem respectivamente sobre a alíquota e a base de cálculo, mencionando que na época do falecimento dos avós paternos era esta lei que regulamentava o imposto. Refere-se ainda ao artigo 113 da Lei nº 6.374/1989 que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
3.1. Se o referido bem imóvel estará sujeito ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos.
3.2. Se a base de cálculo será o valor utilizado para lançamento do IPTU em 1983 e 1989.
3.3. Se a alíquota será de 4%.
3.4. Se a legislação atual permite que se efetue a atualização monetária do tributo devido no período compreendido entre o falecimento ocorrido em 1983 até 31 de janeiro de 1989 pelos índices das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e, após o intervalo em questão até o recolhimento do imposto, segundo a variação das UFESPs.
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4. Inicialmente, registre-se que esta resposta ater-se-á às questões apresentadas sobre a base de cálculo, alíquota e atualização monetária do imposto, não entrando no mérito sobre o inventário e a partilha de bens, uma vez que o Consulente não apresenta maiores informações sobre o processo, como os dados dos herdeiros, do regime de casamento dos falecidos e do próprio bem imóvel objeto da transmissão causa mortis.
5. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do primeiro óbito (1983) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, e causa mortis.
6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões inter vivos para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões causa mortis e doação.
7. A Lei nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
8. Nesse sentido, como o segundo óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador também era regido pela Lei 9.591/1966. Desse modo, os fatos geradores do imposto ocorridos em 1983 e 1989 (datas dos óbitos dos avós paternos) são regidos pela Lei 9.591/1966.
9. Frise-se que para os imóveis localizados neste Estado a serem partilhados, o valor da base de cálculo do ITBI, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, é "o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial", observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967. Também é importante ressaltar que tal valor será "considerado à data da abertura da sucessão" (conforme artigo 15, §1º, da Lei nº 9.591/1966).
10. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.
11. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data, como no caso desta consulta, deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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