Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023
ICMS - Aproveitamento de Crédito - Aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem - Industrialização de sementes.
I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" e por atividade secundária o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas", conforme CNAEs (respectivamente, 01.41-5/02 e 46.23-1/06), informa que:
1.1 adquire de fornecedores semente (matéria-prima) e materiais intermediários como embalagens e etiquetas contendo a logomarca da empresa para mudar a apresentação do produto;
1.2 adquire, também, o SEEDGEL, que é um elemento químico utilizado para realizar a encrustada da semente (processo de revestimento sobre as sementes que melhora a plantabilidade e aumenta a proteção do insumo), que, pela legislação federal, caracteriza espécie de industrialização na modalidade de beneficiamento e reacondicionamento;
1.3 utiliza o código 1209.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na comercialização do produto resultante, aplicando a isenção do imposto conforme artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas saídas internas e, nas saídas interestaduais, aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo II do RICMS/2000;
1.4 com relação ao IPI, o produto resultante final (produto acabado) tem a conotação "NT" na TIPI e, com base no parágrafo único do artigo 2° do RIPI e da Solução de Consulta Cosit da RFB n° 679/2017, ainda que o estabelecimento execute qualquer modalidade de industrialização, se o produto tiver a conotação "NT" na TIPI, o estabelecimento não se caracteriza como industrial, sendo um não contribuinte do IPI.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 se poderá se creditar do imposto, proporcionalmente às saídas tributadas, na compra desses materiais intermediários e de apresentação do produto que se integrarão à matéria-prima (semente);
2.2 se poderá se creditar, proporcionalmente às saídas tributadas, na compra das sementes utilizadas como matéria-prima.
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3. Preliminarmente, cabe mencionar:
3.1 que a presente resposta parte do pressuposto de que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 está sendo corretamente aplicada;
3.2 que as disposições do RIPI, como a mencionada pela Consulente no subitem 1.4, não têm qualquer aplicação no âmbito do ICMS.
4. Acrescente-se que é pressuposto também da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.
5. Posto isso, o item I da Decisão Normativa CAT 01/2001 estabelece que este órgão consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo imobilizado), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
6. Uma vez que as sementes adquiridas, as embalagens, as etiquetas contendo a logomarca da empresa e o SEEDGEL utilizado para realizar a encrustada da semente integram o produto final efetivamente industrializado pela Consulente, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, a Consulente poderia apropriar-se, em tese, do crédito do ICMS pago em suas aquisições, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, referente à entrada dos referidos insumos, caso a saída dos produtos em que empregados fosse regularmente tributada ou, não o sendo, houvesse expressa previsão de manutenção do crédito.
7. Diante da ausência de previsão regulamentar para a manutenção do crédito, tanto no artigo 41 do Anexo I quanto no artigo 9° do Anexo II, ambos do RICMS/2000, necessária a transcrição do artigo 60 do RICMS/2000, plenamente aplicável na presente situação:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"
8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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