Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2023
ICMS - Isenção - Obrigações Acessórias - Operação de saída de leite cru de produtor para entreposto paulista.
I. A operação de saída de leite cru com destino a entreposto paulista é isenta do imposto nos termos do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Na escrituração no Livro de Registro de Saídas da Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto, nos termos dos artigos 5º e 7º, ambos do Anexo IX do RICMS/2000, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP a "criação de bovinos para corte" (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida em relação à operação de venda de leite cru para entreposto.
2. Cita o artigo 7º do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga sobre como realizar a escrituração, no Livro de Registro de Saídas, da Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto, em nome da Consulente.
3. Acrescenta que não emite Nota Fiscal de Saída de mercadoria com CFOP 5101, no entanto, deve promover o registro da operação no Livro de Registro de Saídas. Afirma que o entreposto, destinatário, emite Nota Fiscal de Entrada relativa à aquisição, utilizando o CFOP 1101. Assim, indaga também quais códigos deve utilizar na escrituração e como deve realizar o pagamento do imposto sobre essa operação.
4. Inicialmente, quanto à indagação acerca da escrituração da Nota Fiscal de entrada emitida pelo entreposto, trata-se de pergunta sobre a mesma matéria objeto da Consulta Tributária Eletrônica de nº 26760/2022, também apresentada em nome da Consulente, já respondida, bem como das Consultas Tributárias Eletrônicas de nº 26767/2022 e 26855/2022, de igual teor, consideradas ineficazes por este órgão consultivo, motivo pelo qual não será objeto de análise.
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5. Informamos que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pelo mesmo consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária.
6. Ressalte-se que para atendimento de dúvidas técnico-operacionais, como no caso de dúvidas sobre o preenchimento da EFD ICMS IPI, a Consulente poderá utilizar o canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
7. Quanto à indagação acerca do CFOP a ser utilizado na escrituração da Nota Fiscal emitida pelo entreposto destinatário sob o CFOP 1.101, nos termos dos artigos 5º e 7º do Anexo IX do RICMS/2000, informamos que, de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
8. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, a saída de mercadorias decorrentes de processo produtivo realizado pela Consulente deverá ser registrada com o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
9. Por fim, quanto à última indagação apresentada, acerca do recolhimento do imposto relativo à operação, informamos que, nos termos do artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas as saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado e, portanto, não há que se falar em recolhimento do imposto nessa hipótese, considerando que o entreposto esteja de fato localizado em território paulista.
10. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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