Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de energia elétrica - Escrituração no Livro Registro de Entradas - SPED - EFD-ICMS/IPI de Nota Fiscal de energia elétrica emitidaem nome de terceiro.
I. Na situação em que o consumo total de energia elétrica se dá por estabelecimento de contribuinte cuja Nota Fiscal de aquisição está em nome do proprietário do imóvel (locador), no qual o estabelecimento está situado, ou de terceiro que compõe o quadro societário do contribuinte, deve ser verificado quem é o efetivo destinatário da mercadoria energia elétrica, o crédito fiscal e seu respectivo registro, caberá ao real destinatário das mercadoria energia elétrica (Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.4, Nota 2)
II. Caberá ao efetivo destinatário provar a posse do imóvel e uso no estabelecimento pelos meios admitidos em direito.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a de "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00) e como atividades econômicas secundárias a "fabricação de esquadrias de metal" (CNAE 25.12-8/00) e o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, relata que está obrigada entrega mensal da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.
2. Assevera que tem conhecimento de que deve escriturar a fatura de energia elétrica, telefone e internet, nas quais há incidência do ICMS, questionando:
2.1. caso a Nota Fiscal relativa à aquisição da energia elétrica esteja em nome do sócio, responsável pela empresa, ou em nome do proprietário do imóvel, como deve ser escriturada essa aquisição
2.2. se deve escriturar somente o valor da Nota Fiscal no qual há a incidência do ICMS ou o valor total da fatura, na qual estão somados valores adicionais que não incidem ICMS.
3. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente adquire energia elétrica na qual consta na Nota Fiscal de aquisição os dados do proprietário do imóvel (locador), no qual o estabelecimento da Consulente está situado, ou de terceiro que compõe o quadro societário da Consulente. Entende-se assim, com base no descrito pela Consulente, que esta é a real destinatária da energia elétrica adquirida.
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4. Ainda em sede preliminar, importante registrar que o arquivo de extensão "pdf", anexado pela Consulente em sua consulta, apresenta erro quando de sua abertura, motivo pelo qual não foi possível a esta Consultoria Tributária verificar o seu teor. Dessa forma, o conteúdo do arquivo anexado não será objeto de análise para essa resposta.
5. Dito isso, cabe lembrar que a Nota 2 do item 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, determina que, nos casos de conta de energia elétrica, para fins do crédito fiscal, o fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo destinatário da mercadoria. Assim, em caso de estabelecimento de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas Fiscais de Conta de Energia Elétrica forem emitidas em nome de terceiros, para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário da energia elétrica provar a posse do imóvel e uso no estabelecimento pelos meios admitidos em direito.
6. Por fim, observa-se que, nos termos dos artigos 510 e seguintes, o instrumento de consulta não é o meio adequado para dirimir dúvidas relacionadas ao preenchimento de registros e/ou blocos específicos que integram a EFD-ICMS/IPI, salvo nos casos em que questão relativa ao preenchimento tiver como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária. Dúvidas referentes ao preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, devem ser dirimidas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI".
6.1. Não obstante, a título meramente colaborativo, informa-se que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.1.2, que especifica como deve ser realizada a escrituração fiscal digital da empresa, determina que, na aquisição de energia elétrica, os adquirentes deverão escriturar essa aquisição nos Registros de Entrada. Contudo, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente da energia elétrica tiver direito à apropriação do crédito (Registro C500).
7. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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