Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.013, de 06/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27013/2023, de 06 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Armazém geral - Depósito de material promocional e brindes por não contribuinte do ICMS - Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor - Posterior remessa para eventos.

I - Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento de obrigações acessórias por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II - O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

Relato

1. A Consulente, com inscrição estadual baixada exclusivamente no Estado desde 11/07/2022, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é a "consultoria em tecnologia da informação" (CNAE 62.04-0/00), questiona sobre armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais por operador logístico quando o depositante não é contribuinte do ICMS.

2. Declara que é uma empresa de prestação de serviços de tecnologia e, consequentemente, não é contribuinte de ICMS. Nesse contexto, contratou uma empresa para armazenagem e transporte de materiais promocionais (banners, panfletos, folders, etc.) e brindes (bolsas, chinelos, camisetas, cadernos, canetas, etc.) para entrega em eventos com clientes e parceiros, tanto no Estado de São Paulo como em outros estados da federação. Acrescenta que a empresa que realiza o serviço de armazenagem e transporte, tem cadastrada como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividade secundária, entre outras, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01).

3. Informa o seguinte procedimento para recebimento das mercadorias pela empresa de armazenamento e transporte:

3.1. A Consulente (depositante) realiza a compra dos materiais de seus fornecedores e estes emitem uma Nota Fiscal de venda para a depositante, utilizando o CFOP 5.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem).

3.2. Os fornecedores entregam os materiais ao operador logístico, sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem) ou o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

3.3. A depositante emite uma declaração de não contribuinte de ICMS para o operador logístico e este regulariza a entrada do material que possui tributação, emitindo uma nota fiscal para recolhimento e pagamento do ICMS com base nesta declaração.

3.4. O operador logístico emite as Notas Fiscais de saída, com destaque de ICMS, conforme grade de distribuição, seguindo a legislação vigente para cada Estado. No campo de observações da nota fiscal é discriminado o processo de triangulação, informando a aquisição do material por não contribuinte.

4. Dessa forma, questiona se a operação do operador logístico, descrita acima, está correta e, caso contrário, se as notas fiscais de saída emitidas pelo operador logístico podem ser cobradas posteriormente da Consulente.

5. Por fim, considerando que a portaria CAT 31/2019, no seu artigo 2°, inciso I, estabelece que o operador logístico estabelecido no Estado deve estar inscrito com o código 5211-7/99 e que a empresa contratada pela Consulente para o transporte e armazenagem dos seus itens, não está, pergunta se o tratamento tributário deve ser o de armazém geral.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

6. De início, cabe informar que serão adotadas as seguintes premissas: (i) o referido material promocional não será revendido nem será objeto de operações de circulação sujeitas ao ICMS, conforme se deduz da informação de que o seu proprietário não é contribuinte do ICMS nem está obrigado a emitir documentos fiscais; (ii) a empresa contratada para armazenagem e transporte, assim como os fornecedores, estão situados no Estado de São Paulo; e (iii) as operações foram realizadas após a baixa da inscrição estadual da Consulente.

7. Ainda em caráter preliminar, considerando a matéria objeto da consulta, é oportuno registrar as três formas como podem ocorrer as atividades de depósito de mercadorias, de acordo com a atual legislação paulista:

7.1. em estabelecimentos qualificados como armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento, em especial as regras de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de emissão de documentos fiscais do Anexo VII desse mesmo Regulamento;

7.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS;

7.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados "depósitos de terceiros").

8. Desse modo, uma vez que a empresa contratada pela Consulente não atende aos requisitos da Portaria CAT 31/2019, não pode ser considerada como operador logístico, podendo atuar como armazém geral ou depósito de terceiros. Nesta consulta, adotaremos a premissa de que a empresa contratada pela Consulente atua como armazém geral, uma vez que a Consulente informou que a contratada possui essa atividade cadastrada.

8.1. No que concerne à atividade de armazém geral, para que o estabelecimento depositário se valha das diretrizes previstas no Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina tributária específica para essa modalidade de armazenagem), é necessário que o referido estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrants"), além de ser registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp.

9. Em se tratando de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais, incluindo a emissão de Nota Fiscal, por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). Desse modo, ao realizar a movimentação do material promocional, o depositante pode fazê-lo por meio de emissão de declaração de simples remessa para documentar a operação dentro do Estado de São Paulo (documento interno do depositante).

10. Já o armazém geral, em razão de estar obrigado à inscrição no CADESP, deverá proceder normalmente ao registro das operações de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11. Na hipótese de a remessa dos produtos ser feita diretamente pelo fornecedor ao armazém geral, por conta e ordem da Consulente (depositante), aplica-se o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, que disciplina a operação de saída de mercadorias efetuada pelo remetente (fornecedor) para entrega diretamente em armazém geral localizado no mesmo estado (São Paulo) do estabelecimento destinatário/depositante (Consulente):

"Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."

12. Portanto, diante das regras contidas no dispositivo transcrito, o fornecedor (remetente) deverá emitir Nota fiscal para a Consulente (depositante), nos termos do artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, a qual será registrada pelo armazém geral em conformidade com o § 1º, item 1, do mesmo dispositivo.

13. Nessa mesma hipótese, o armazém geral não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Ainda que o estabelecimento depositante (Consulente), por não ser contribuinte do ICMS, não emita o documento fiscal de que trata o transcrito § 2º, item 2, o armazém geral, ao registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu livro Registro de Entradas, deverá apenas indicar, na coluna "Observações" da linha correspondente à operação, os dados de identificação do depositante (nome e CNPJ) e do documento interno elaborado pelo depositante com o objetivo de acompanhar o trânsito dos produtos.

14. Posteriormente, ao remeter os materiais promocionaise brindes para os eventos, situados ou não no Estado de São Paulo, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, que reproduz a norma do artigo 28 do Convênio S/N de 1970:

"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante."

15. Dessa forma, a Nota Fiscal citada no "caput" do artigo 8º, que a princípio deveria ser emitida pelo depositante (Consulente), deverá ser substituída por controles ou documentos comerciais de remessa, em virtude de o depositante não ser contribuinte do ICMS e de estar desobrigado de emitir de documentos fiscais. Tais controles ou documentos comerciais de remessa deverão conter todas as informações necessárias à identificação da situação apresentada e deverão acompanhar o transporte da mercadoria (§ 4º do artigo 8º). Sem prejuízo do exposto, o armazém geral deverá emitir apenas a Nota Fiscal referida no § 1º do mesmo artigo.

16. Ante o exposto, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. Assim, a operação pretendida pela Consulente não pode ser fundamentada, mesmo que por analogia, pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pois não se trata de venda à ordem. Trata-se, na verdade, de operação de venda efetuada pelo fornecedor à Consulente, mas com envio da mercadoria para depósito em armazém geral. Nesse sentido, estão incorretos os procedimentos e CFOPs descritos nos subitens 3.1. a 3.3.

17. Uma vez que tanto os fornecedores quanto o armazém geral atuaram em desacordo com o exposto na presente consulta, poderão protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

17.1. Eventual possibilidade de responsabilização da Consulente, nos termos dos artigos 11 e 12 do RICMS/2000, em virtude da ocorrência das operações descritas depende de verificação de todo o conjunto probatório da situação fática ocorrida (com análise de documentos, contratos etc.) e não pode ser respondido em sede de Resposta à Consulta Tributária.

18. Por fim,ressalta-se que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, a orientação acima somente prevalecerá dentro do território paulista. Para a movimentação desses produtos fora do Estado de São Paulo, recomenda-se a consulta aos Fiscos dos demais estados envolvidos.

19. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.013, de 06/02/2023.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)