Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2023
ICMS - Substituição tributária - Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária - Solidariedade.
I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
II. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire leite de coco de fornecedores de outros Estados e paulistas para revenda direta a consumidor final.
2. Menciona que, nas aquisições internas, recebe o produto sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e com redução da base de cálculo e, nas aquisições interestaduais, recebe o produto com tributação normal, sem redução da base de cálculo e sem a retenção do ICMS-ST.
3. Indaga, quando adquire de fornecedor paulista sem o ICMS-ST retido, se deve recolher o imposto devido por substituição tributária mesmo que essas operações sejam destinadas a consumidor final. E questiona também se, nas aquisições interestaduais, é devida a antecipação tributária no ingresso no Estado de São Paulo, ainda que a operação subsequente seja a venda a consumidor final.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que o leite de coco, objeto de questionamento, está enquadrado, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.
5. Posto isso, observa-se que, na hipótese de o leite de coco ter sido adquirido sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente substituto tributário, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
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6. Por outro lado, cumpre pontuar que, de forma geral, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário.
6.1. A legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.
6.2. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a "contribuinte substituído" em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.
7. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final.
8. Portanto, de todo o exposto, havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).
9. Vale dizer também que o referido entendimento também se aplica às aquisições interestaduais em que há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, em que o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST devido a este Estado.
10. Diversamente, nas aquisições interestaduais em que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, no qual o remetente da mercadoria não é responsável pela retenção antecipada do imposto, a Consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
11. Portanto, ressalta-se que, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST das operações subsequentes nos termos do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
12. Por fim, ressalta-se que, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação nos termos dos artigos 518 e 519 do RICMS/2000, inclusive quanto a pedido formal de "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.
13. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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