Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.007, de 25/04/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27007/2022, de 25 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/04/2023

Ementa

ICMS - Diferimento - Embalagens industriais usadas.

I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (22.22-6/00), exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, afirma que comercializa embalagens e contêineres plásticos de diversos tipos, destacando-se os contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), que são utilizados para armazenar substâncias líquidas ou pastosas e que normalmente são adquiridos por indústrias para uso no transporte ou armazenamento de substâncias químicas.

2. Afirma ainda que compra contêineres plásticos do tipo IBC e promove a sua recuperação e recondicionamento para, então, efetuar a revenda desses exemplares, devolvendo-os ao mercado.

3. Cita o artigo 400-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de embalagens industriais usadas, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, após estas (embalagens) serem submetidas a processos de limpeza e descontaminação, e ressalva que o inciso III do § 3º do referido artigo determina que o diferimento se aplica na saída de contêineres plásticos do tipo IBC classificados no código 3923.90.00 da NCM.

4. Entretanto, informa que, em resposta à consulta formulada pela própria Consulente à Receita Federal do Brasil - RFB, o órgão determinou que sua mercadoria fosse classificada no código 8609.00.00 da NCM.

5. Faz referência ao artigo 606 do RICMS/2000, o qual determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação, e questiona sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 nas saídas de contêineres IBC classificados no código 8609.00.00 da NCM.

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Interpretação

6. De acordo com o relato feito pela Consulente, a Receita Federal do Brasil - RFB, aparentemente, adotou, por meio de Solução de Consulta, uma interpretação sobre a classificação do produto contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC) diferente daquela que era, ao menos em parte, utilizada pelo mercado - esta última adotada para fins de aplicação do diferimento de que trata o artigo 400-J do RICMS/2000.

6.1. Anote-se que o código adotado na redação do artigo 400-J do RICMS/2000 (NCM 3923.90.00) refere-se a artigo de transporte ou de embalagem.

6.2. No entanto, em Solução de Consulta exarada por uma Superintendência Regional, a RFB concluiu que o referido produto corresponde à seguinte descrição: contêineres (contentores), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte (Solução de Consulta DIANA/SRRF8ª/RFB/MF 38/2011).

6.2.1. Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT (Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021), resultando na mudança de classificação do IBC do código 3923.90.00 para o código 8609.00.00 da NCM.

7. Destaque-se que, no caso em tela, o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 aplica-se nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu parágrafo 3º, o qual menciona os contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC) de forma específica em seu item 3. Diante disso, eventual interpretação no sentido de que as saídas de IBC somente deveriam ser realizadas com diferimento na hipótese de tais mercadorias estarem classificadas no código 3923.90.00 da NCM esvaziaria totalmente o referido dispositivo.

7.1. Note-se que, como se depreende do item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2019, esta Secretaria da Fazenda e Planejamento tem entendido que, como regra, somente se enquadram na norma constante do artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações realizadas na NCM e na Tarifa Externa Comum - TEC pelo competente órgão de gestão do comércio exterior para adaptação às modificações ocorridas no Sistema Harmonizado.

7.2. No entanto, no caso em análise, no qual a mudança de entendimento da RFB sobre a classificação da mercadoria esvaziaria totalmente a aplicação do tratamento tributário previsto na legislação estadual, há que se entender que a referida interpretação federal configura reclassificação, nos termos do artigo 606 do RICMS/2000.

8. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 606 do RICMS/2000, o diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias ‘contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC)’, classificadas no código 8609.00.00 da NCM.

9. Destaque-se, por fim, apenas a título informativo, que foi publicado, em 21/04/2023, o Decreto 67.650, que corrige a NCM do IBC constante do artigo 400-J do RICMS/2000, de modo a adequar o dispositivo à classificação do produto, nos termos da Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME 98.323/2021.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.007, de 25/04/2023.

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