Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023
ICMS - Importação - Maquinário importado sob o benefício da isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 - Procedimento especial de entrega fracionada antecipada autorizado pela Receita Federal do Brasil.
I. De acordo com o artigo 2º, § 1º, item 1, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, se ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.
II. No momento da entrega do maquinário importado do exterior, ainda que em parte, e mesmo antes da formalização do desembaraço aduaneiro, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento de destino.
III. Nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal para complementar os valores registrados na Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000 para atualização de valores, como de frete e de seguro, retificados na DI, em razão da chegada de cada fração importada.
IV. Deve ser cumprido o disposto no artigo 137 do RICMS/2000 na hipótese de remessa parcelada de mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço).
V. Se o maquinário importado for destinado à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a operação de importação desse bem é isenta, nos termos do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade a de "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente" (código 42.99-5/99 da CNAE), relata que pretende realizar a importação de equipamento classificado no código 8479.8999 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de acordo com procedimento especial de entrega antecipada autorizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do artigo 47, incisos I e II, do artigo 68, inciso II, e do artigo 69, §1º, da Instrução Normativa nº 680/2006.
2. Explica que o equipamento é composto de uma combinação de máquinas, sem similar nacional, e que, pela quantidade de componentes, volume e peso, será importado separadamente e remetido parceladamente, em três remessas, ao seu estabelecimento, conforme o artigo 137 do RICMS/2000.
3. Expõe que esse procedimento é necessário devido à indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho aduaneiro ou em outros recintos alfandegados próximos, e que a RFB já autorizou a remessa antecipada a seu estabelecimento, onde o equipamento será devidamente montado e utilizado somente após o desembaraço aduaneiro, quando for entregue a última parte do maquinário.
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4. Menciona que a mercadoria deverá ser removida em cada lote (serão ao todo três lotes) da Zona Primária para o domicílio do importador, com autorização de montagem, sendo vedado o uso, consumo ou funcionamento até o desembaraço aduaneiro, que ocorrerá com a chegada da última parte do equipamento, conforme autorização da RFB. Esclarece que será feito o registro da Declaração de Importação (DI) quando chegar o primeiro lote, antes de concluída a conferência física e o desembaraço aduaneiro. Nos lotes subsequentes, haverá apenas a retificação da DI, com a inclusão do valor aduaneiro correspondente ao frete e ao seguro de cada um dos lotes, ocorrendo o desembaraço aduaneiro após a chegada da última parte do equipamento, quando estará completo o bem descrito na "invoice".
5. Cita que a Resposta à Consulta Tributária nº 2041/2013 entendeu pela aplicação do procedimento previsto no artigo 137 do RICMS/2000 para caso análogo.
6. Afirma também que utilizará na importação o benefício de isenção do ICMS concedido pelo Estado de São Paulo conforme Decreto nº 67.207/2022, que acrescentou o artigo 178 ao Anexo I do RICMS/2000.
7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
7.1. Se está correto seu entendimento de que é possível, no presente caso, a remessa parcelada (até a chegada total do equipamento descrito na "invoice") sendo que a entrega e o desembaraço aduaneiro ocorrerão após a terceira e última remessa para o estabelecimento da Consulente, nos termos autorizados pela RFB, em cumprimento ao artigo 68 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, e de acordo com o artigo 137 do RICMS/2000, e com o Decreto nº 67.207/2022.
7.2. Se está correto o entendimento de que no presente caso a importação está abrangida pelo Decreto nº 67.207/2022, que concede o benefício de isenção do ICMS para o maquinário completo, relativo às três remessas parceladas.
7.3. Se está correto o entendimento de que a entrega e o desembaraço da mercadoria somente ocorrerão com a finalização das três remessas parceladas da mercadoria em mais de um veículo, sendo permitida a referida operação conforme artigo 137 do RICMS/2000.
7.4. Em relação às remessas parceladas, quais informações devem constar no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida antes da formalização do desembaraço. Observa que é possível informar a data do registro da DI; no entanto, ainda não será possível informar a data do "documento de desembaraço", previsto no item 3 do § 3º do artigo 136 do RICMS/2000. Pergunta se poderá ser instruída a remessa apenas com o número do processo autorizativo da RFB, DI (que será retificada em cada lote) e "invoice".
7.5. Se deverá ser cumprido o artigo 137 do RICMS/2000 ou se serão necessárias outras informações.
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8. Inicialmente, registre-se que esta resposta não irá analisar se o procedimento de importação a ser efetuado pela Consulente está de acordo com a legislação federal ou se houve autorização para efetivá-lo, visto que se trata de competência da RFB.
9. De qualquer forma, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias referentes ao ICMS, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 2º, § 1º, item 1, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, se esta ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, devendo o contribuinte comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.
10. Dessa forma, no momento da entrega do maquinário importado do exterior, ainda que em parte, e mesmo antes da formalização do desembaraço aduaneiro, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até estabelecimento da Consulente.
10.1. Vale ressaltar que essa Nota Fiscal deve discriminar o bem completo, que constitui um corpo único ou unidade funcional, com classificação fiscal própria, indicado na declaração e nos documentos comerciais que a instruem, e, logicamente, os valores a serem registrados nessa Nota Fiscal devem ser referentes ao maquinário completo.
10.2. Para o cumprimento do item 3 do § 3º do artigo 136 do RICMS/2000, considerando tratar-se de procedimento especial previsto na legislação federal para a entrada do bem no país, no caso de ainda não ter ocorrido o desembaraço, deverão ser informados na Nota fiscal os dados relativos ao processo autorizativo da RFB.
10.3. Destaque-se que as informações referentes à entrega antecipada são essenciais e devem constar na documentação fiscal, porquanto refletem os dados da importação, tais como o número da Declaração de Importação (DI), os dados da carga e do importador. Assim, deverão ser indicadas, no campo de "Informações Complementares", além dos dados exigidos no artigo 137 do RICMS/2000, todas as informações relacionadas com a entrega antecipada, sobretudo aquelas indicadas no Termo de Entrega Antecipada da Mercadoria emitido pela Receita Federal do Brasil, sendo dispensada, no entanto, a indicação dos dados referentes ao desembaraço aduaneiro, o qual ainda não ocorreu.
11. Considerando que o caso em tela se refere à hipótese de embarque fracionado prevista nos artigos 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, e visto que poderá haver retificação da Declaração de Importação (DI) em razão da chegada de cada fração importada, para atualização de valores, como de frete e de seguro, nessa situação deverá ser emitida, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000, Nota Fiscal para complementar os valores registrados na Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000.
12. Tendo em vista que a operação relatada pela Consulente envolve remessa parcelada de mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), deve ser ainda cumprido o preceito do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000.
13. Com efeito, de acordo com o artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, (Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f" do RICMS/2000), na qual deve constar a expressão "Primeira Remessa" (conforme artigo 137, II, primeira parte, do RICMS/2000) e os dados relativos ao processo autorizativo da RFB.
14. Além de cumprir o disposto no artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, que exige que a primeira remessa seja acompanhada pela Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, em analogia ao artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 e para o registro fiel do que está sendo efetivamente transportado, a primeira remessa deverá também ser acompanhada de Nota Fiscal que discrimine a parte que está sendo transportada.
14.1. Essa Nota Fiscal e as seguintes, emitidas para acompanhar as demais remessas, para cumprimento do artigo 137, inciso II, segunda parte, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a NF-e, deverão, em seus campos próprios, referenciar a Nota Fiscal de importação (artigo 136, I, "f" do RICMS/2000), além das Notas Fiscais complementares (artigo 137, IV, do RICMS/2000), e indicar o número da Declaração de Importação.
15. Cumpre ainda esclarecer que se o maquinário for destinado à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a operação de importação desse bem é isenta, nos termos do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 67.207/2022, em vigor desde 1° de janeiro de 2023.
15.1. O § 1º do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece como condições para fruição do benefício a comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput e o credenciamento do contribuinte, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
16. Até o momento não foi editada norma complementar disciplinando os meios de comprovação da destinação dos bens e mercadorias, ou o credenciamento do contribuinte, de forma que se verifica uma lacuna legislativa. Entretanto, o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de integração da legislação para suprir a falta de norma, determinando que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilize, em primeiro lugar, a analogia.
17. Considerando a urgência do contribuinte, o interesse público na execução das obras e as similaridades entre os benefícios estabelecidos pelos artigos 174 e 178, ambos do Anexo I do RICMS/2000 - que possuem, inclusive, fundamento no mesmo Convênio ICMS 94/2012 - entende-se, então, que, enquanto não editada norma específica que discipline o artigo 178, poderá ser seguida, por analogia, a Portaria SRE 50/2022, que disciplina o artigo 174.
17.1. Destaque-se que, tão logo seja publicada Portaria específica disciplinando as obrigações previstas no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte deverá obedecer à nova disciplina, realizando as adaptações eventualmente necessárias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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