Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Importação e posterior revenda de prensa dobradeira por optante pelo Simples Nacional - Alteração de NCM no Convênio ICMS-52/1991.
I. A reclassificação das "prensas dobradeiras, de comando numérico" para o código 8462.23.00 da NCM não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000.
II. Em regra, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
III. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias (com prensas dobradeiras) promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, com exceção feita às operações de importação.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce atividade principal de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE: 46.63-0/00).
2. Relata que importa e revende máquinas e equipamentos, mencionando especificamente a seguinte máquina: "prensa dobradeira de comando numérico".
3. Afirma que o código 8462.21.00da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em que se enquadrava a "prensa dobradeira de comando numérico", foi excluído por meio da Resolução GECEX 272/2021, elaborada pela Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão, publicada em 19/11/2021, tendo sido criado o código 8462.23.00 da NCM para classificá-la.
4. Transcreve os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, que tratam da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio e afirma que o código 8462.21.00 da NCM, excluído pela Resolução GECEX 272/2021, estava arrolado no referido Anexo I. Consequentemente, a operação com "prensa dobradeira de comando numérico" fazia jus à isenção a que se refere o Convênio ICMS 52/1991.
5. Em prosseguimento, relata que, de acordo com a tabela de correlação divulgada pela Camex, o código 8462.21.00 da NCM foi desmembrado em 11 novos códigos da NCM, sendo um deles o NCM8462.23.00 e que o Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 está desatualizado, pois não foram inseridos os novos códigos da NCM estabelecidos pela Resolução GECEX 272/2021.
6. Informa também que outros códigos da NCM que utiliza estão na mesma condição mencionada no item anterior, ou seja, foram substituídos pela Resolução GECEX, a saber: códigos 8462.21.00, 8462.39.10 e 8462.31.00 da NCM, substituídos, respectivamente, pelos códigos 8462.23.00, 8462.39.00 e 8462.33.00 da NCM.
7. Por fim, indaga se deve considerar a redução para os códigos 8462.23.00, 8462.39.00 e 8462.33.00 da NCM, criados pela Resolução GECEX 272/2021 e não atualizados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, bem como se o referido Anexo I será atualizado de forma a contemplar os novos códigos de NCM.
8. Preliminarmente, é necessário tecer algumas considerações.
8.1. os benefícios previstos na legislação do ICMS para "operações internas" são aplicáveis às importações que ocorrerem no Estado de São Paulo, uma vez que o vocábulo "operações" refere-se tanto às saídas quanto às entradas, e por "internas" entende-se não apenas as operações em que o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado (seja fisicamente, seja por ficção legal), como também, e nas mesmas condições, aquelas em que o destinatário da mercadoria se localiza no território paulista, a exemplo do desembaraço aduaneiro que ocorrer neste Estado.
8.2. a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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9. Ressalte-se que, com a atualização trazida na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a partir de 1º/04/2022 (conforme Decreto Federal 10.923/2021), a subposição 8462.2 da NCM corresponde à descrição de "máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos" e o código 8462.23.00 corresponde à descrição "prensas dobradeiras, de comando numérico", código mencionado pela Consulente em seu relato (itens 3, 5 e 7).
9.1 Na redação anterior, a subposição 8462.2 da NCM correspondia à descrição de "máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar" e o código 8462.21.00 correspondia à descrição "de comando numérico".
10. Cabe verificar, portanto, que a reclassificação das "prensas dobradeiras, de comando numérico" para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.
11. Isto posto, esclarecemos que a definição das alíquotas aplicáveis às operações internas envolvendo as mercadorias descritas como "máquinas (incluídas a prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" e classificadas no código 8462.21.00 da NCM deve ser feita com base na disciplina contida no artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
12. Uma vez que a mercadoria em análise não se encontra arrolada na Resolução SF-4/1998 (que estabelece alíquotas internas de 12% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do artigo 54, inciso V do RICMS/2000), informamos que nas operações internas com tal mercadoria é aplicável a alíquota de 18%.
13. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio, desde que atendidas todas as condições e os requisitos regulamentares.
14. Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
14.1. Observamos que a descrição do bem adquirido, conforme informado pela Consulente (item 2), é "prensa dobradeira". Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, e adotando a premissa de que esse bem corresponde à descrição "máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico" (subitem 51.4 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, correspondente ao código 8462.21.00 da NCM), conclui-se que, em regra, às operações internas (incluindo importações) ou interestaduais envolvendo tais máquinas aplica-se a redução de base de cálculo prevista nos termos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
15. Isto posto, considerando que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, passamos à análise da legislação pertinente ao referido regime.
16. Conforme exposto no artigo 51 do RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias do contribuinte estão incluídas no regime tributário do Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.
17. De outro lado, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (embora seja operação própria praticada pelo contribuinte) não está incluído no regime tributário do Simples Nacional, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "d", da Lei Complementar 123/2006, constando expressamente em tal dispositivo que, em relação ao ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Em outras palavras, a opção pelo Simples Nacional não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação).
18. Do exposto, considerando-se a premissa adotada no subitem 14.1 e que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, aplica-se às operações de importação objeto da presente consulta a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
19. Já em relação às operações de saída promovidas pela Consulente posteriormente à importação das prensas dobradeiras não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que a apuração do ICMS relativamente a tais operações deve ser feita na forma do regime do Simples Nacional.
20. Por fim, ressalte-se que a análise detalhada das demais mercadorias mencionadas no item 6 encontra-se prejudicada, considerando que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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